TJDFT - 0702884-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:23
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
10/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:31
Deferido o pedido de EDUARDO SANTOS HERNANDES - CPF: *42.***.*57-64 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
25/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:51
Expedição de Termo.
-
12/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702884-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: ROGERIO CARDOSO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte enxequete requereu a citação eletrônica, após as diligências infrutíferas, por meio de oficial de justiça.
Saliento que o mandado não cumprido, por ausência de endereço válido, é o de citação, intimação, PENHORA e AVALIAÇÃO.
Devido a sua natureza de constrição de bens, evidente que não pode ser cumprido por meio virtual (whatsapp).
Nesse aspecto, a comunicação de atos processuais por meio eletrônico somente deve ser permitida quando conhecido o endereço da parte, mas, por algum motivo, ela não se encontra no momento da diligência.
Ou seja, não se pode permitir a comunicação processual por meio de whatsapp nos casos de desconhecimento do paradeiro da parte adversa, pois, nessa hipótese, o exequente poderia manejar a ação em qualquer comarca ou circunscrição judiciária, solicitar o cumprimento da diligência por meio eletrônico e, caso se lograsse êxito nessa diligência, a fixação da competência em juízo incompetente restaria firmada, mesmo que o Oficial de Justiça demonstrasse que o domicílio do executado pertence à circunscrição diversa.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique o endereço atualizado da parte executada localizado nesta Circunscrição Judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo o endereço localizado na Circunscrição Judiciária do Guará, renove-se a diligência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:56
Indeferido o pedido de EDUARDO SANTOS HERNANDES - CPF: *42.***.*57-64 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:20
Expedição de Termo.
-
17/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:34
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/04/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702884-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: ROGERIO CARDOSO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a determinação de emenda, constante na decisão de ID 190666581, não foi integralmente cumprida, uma vez que não houve apresentação de emenda em forma de nova petição inicial.
Intime-se, pois, a parte requerente para que atenda integralmente à determinação de emenda.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702884-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: ROGERIO CARDOSO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, lastreada no contrato de honorários de ID 190502909.
Conforme se verifica na petição inicial, pretende a exequente o pagamento do valor total de R$ 15.800,74 (quinze mil e oitocentos reais e setenta e quatro centavos), relativo à soma das seguintes quantias: 1) R$ 6.719,27 (seis mil setecentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), referente ao valor total atualizado do contrato; 2) R$ 890,98 (oitocentos e noventa reais e noventa e oito centavos), referente à 10% sobre o débito, pela cobrança judicial e honorários advocatícios, conforme §2º da Cláusula Sexta do contrato; 3) R$ 2.056,10 (dois mil e cinquenta e seis reais e dez centavos) e R$ 134,39 (cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), que correspondem à multa de 30% e juros de mora de 1% sobre o valor do contrato, nos termos do p. único da Cláusula Sétima do contrato ; 4) R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente à multa, prevista na Cláusula Oitava do contrato, pela desistência da demanda.
Contudo, na rescisão contratual não é possível a cobrança concomitante de multas pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem.
Em consulta ao contrato firmado entre as partes, verifica-se que as multas previstas no p. único da Cláusula Sétima e na Cláusula Oitava, embora com redações diversas, configuram penalidades que incidem sobre o mesmo fato gerador: a ausência de pagamento de parcelas do contrato no vencimento.
Ainda, a multa prevista na Cláusula Oitava se mostra demasiadamente onerosa, frente ao valor total do contrato, comprometendo o equilíbrio da obrigação assumida.
Quanto às despesas para cobrança judicial e honorários advocatícios, previstas no §2º da Cláusula Sexta do contrato, nota-se que possuem, em verdade, natureza de multa moratória, pois sua incidência ocorre justamente quando não há o pagamento das parcelas na data prevista.
Outrossim, no âmbito dos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do que preceitua o artigo 55 da Lei 9099/95, razão pela qual sua execução neste procedimento é indevida.
Desta maneira, a aplicação concomitante das três cláusulas evidentemente constitui excessiva penalidade que tornam desequilibrada e demasiadamente onerosa a obrigação, além de que configuram bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, com a finalidade de apresentar planilha sucinta do valor devido, com cálculo de atualização monetária e juros, devendo excluir a cobrança de honorários contratuais (§2º da Cláusula Sexta) e excluir a multa prevista na Cláusula Oitava.
Frise-se que a emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial, acompanhada de planilha sucinta e clara dos valores cuja execução se pretende.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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