TJDFT - 0705557-27.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:27
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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17/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:20
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Registre-se que a cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida. -
20/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:59
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/04/2024 08:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:33
Outras decisões
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11/04/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/04/2024 19:57
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705557-27.2020.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE FATIMA DA FONSECA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Sobreveio fixação das seguintes teses: “IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.” (s.g.) “Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesse passo, considerando que as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça cuidam-se de matéria de observância obrigatória, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre as teses firmadas, destacando-se a temática envolvendo a ilegitimidade passiva, mormente quando se pretende alteração na metodologia de cálculo (ao que se depreende da exordial, pretende a parte autora a substituição de índices, a fim de que incida a taxa SELIC, conforme se depreende do parecer contábil de ID 71612820), no prazo comum de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:12
Outras decisões
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08/03/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/03/2024 21:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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31/03/2023 14:26
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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30/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de RITA DE FATIMA DA FONSECA OLIVEIRA em 16/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2020.
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06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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04/11/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 12:02
Recebidos os autos
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03/11/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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03/11/2020 14:09
Juntada de Certidão
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30/10/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 02:38
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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22/10/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
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20/10/2020 16:09
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2020 02:31
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 09:07
Juntada de Certidão
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05/10/2020 17:44
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 18:49
Recebidos os autos
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08/09/2020 18:49
Decisão interlocutória - recebido
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04/09/2020 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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04/09/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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