TJDFT - 0700568-32.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Acórdão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/06/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 19:14
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 19:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:22
Conhecido o recurso de IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 01:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/04/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0700568-32.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME AGRAVADO: THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido suspensivo, interposto por Imperial Plaza Hotel, na origem executado, nos autos 0730086-92.2020.8.07.0016, contra a decisão que rejeitou os embargos de execução, sob o fundamento, in verbis: “(...)É possível arguir, em sede de embargos à execução, a alegação de inexigibilidade do título pela exceção do contrato não cumprido.
O descumprimento contratual hábil a justificar a rescisão contratual e obstar a eficácia executiva dos títulos executivos a ele atrelados deve ser absoluto ou revestir-se de gravidade tal que imponha, à contraparte, prejuízo manifesto, além de referir-se a contraprestação de execução simultânea.
Caracteriza adimplemento substancial, em contrato de prestação de serviços de informática, implantação e assessoramento de página online o cumprimento, pelo exequente, de parte substancial do serviço contratado, conforme se infere dos documentos acostados na exordial, não mais continuando o serviço por ter tido o seu acesso obstado pelo exequente.
Nesses termos, não se afigura conforme a boa-fé objetiva a postura do contratante que desiste do contrato, após empregados esforços e mão de obra para a confecção do mesmo, sob o pretexto de defeito de qualidade não corroborado nos autos.(...)”.
O agravante argumenta existência de omissão na decisão, porquanto não foram apreciadas as teses de ausência de pressupostos processuais e excesso de execução.
Alega que quando da assinatura do contrato foi pago ao contratado o montante de R$ 6.000,00, havendo portanto excesso na execução, uma vez que este valor não foi decotado da cobrança.
Aduz, também, que 80% dos serviços contratados não foram executados, entre eles a publicação do site.
Argui que a apresentação do contrato, por si só, não é suficiente para amparar a ação de execução, sendo imprescindível a comprovação da prestação do serviço.
Argumenta “rito da execução é inadequado para o fim de verificar qual o percentual dos serviços foram realizados efetivamente, razão que motiva o pedido de reforma da decisão e provimento dos Embargos à Execução para fulminar o feito executivo”.
Relata que desde o início da ação de execução houve vários atos de constrição do seu patrimônio.
Pugna pela concessão da tutela de urgência, visando “a suspensão imediata do processo a quo ante o risco de danos irreparáveis ao Agravante e uma vez que inexiste comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que desemboca na incerteza do título executivo e que a via executiva não é o meio hábil para a cobrança dos serviços.” No mérito, requer seja julgado procedente os embargos a execução, diante da inexistência de prova do integral cumprimento do contrato de prestação de serviços.
Em síntese, pretende o agravante a reforma da decisão que rejeitou os embargos à execução, e determinou o prosseguimento da execução. É o breve relato.
Decido Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
A concessão do efeito suspensivo requer a comprovação indubitável das alegações do agravante, o que, nesse primeiro momento, não restaram comprovadas.
Da análise dos autos, observa-se que o agravante não apresenta prova irrefutável do descumprimento do contrato pelo agravado.
Além disto, de uma simples leitura da planilha acostada aos autos (ID 77986427 – pág.2) verifica-se que o valor executado (R$ 32.400,00, sem atualizações) corresponde àquele constante no parágrafo segundo, cláusula terceira do contrato (ID 69305756 – pág. 2).
Dessa forma, restam dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que poderão ser mais bem esclarecidas quando for propiciado à parte agravada a apresentação de seu contraditório, a fim de que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito do presente recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Comunique-se, ad cautelam, o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
21/03/2024 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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20/03/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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