TJDFT - 0706093-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 17:29
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2024 06:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706093-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento referente à PARTE DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA retornou dos Correios com a informação de NÃO CUMPRIDO, pelo motivo de ENDEREÇO INSUFICIENTE, e tendo o dia 23/04/24 como data da última diligência realizada, id 194924363, ainda, cancelei a audiência designada para o dia , ante a falta de tempo hábil para realizar novas diligências.
Intime-se a parte autora acerca do cancelamento da audiência.
Ainda, conforme determinado no Despacho de id 193293463, intime-se a parte autora para informar novo endereço da parte requerida, devendo, já ficar ciente de que, acaso seja localizado endereço da ré fora de Taguatinga, os autos serão extintos e arquivados, em razão da incompetência territorial superveniente.
Prazo: dois dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 13:24:22. -
29/04/2024 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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28/04/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/04/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2024 09:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 14:05
Desentranhado o documento
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706093-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para satisfação do débito.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:49
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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