TJDFT - 0707404-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 20:11
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. -
16/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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28/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de EURIPEDES DE SOUSA FILHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA LEIVA DOS SANTOS SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ADINAMAR DOS SANTOS SOUSA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de BENEDITA DOS SANTOS SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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04/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/05/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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07/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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08/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707404-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: BENEDITA DOS SANTOS SOUSA HERDEIRO: ADINAMAR DOS SANTOS SOUSA, MARIA LEIVA DOS SANTOS SOUSA, EURIPEDES DE SOUSA FILHO INVENTARIADO(A): EURIPEDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto ao recolhimento das custas de ingresso.
No prazo legal, emendem: 1- Quanto à inicial, a fim de incluir na fundamentação o interesse de agir, ou seja, demonstrar a necessidade na declaração judicial de inexistência de bens.
E, no pedido, o requerimento de declaração de inexistência de bens.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO NEGATIVO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O interesse processual está consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação do processo para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção, de modo a preencher uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC. 2.
No caso em exame, o aludido trinômio restou demonstrado, cujo escopo consiste em declarar a inexistência de bens, uma vez que o espólio é demandado em ações trabalhistas, cobrança e execução propostas contra o falecido, inclusive com pedido de penhora de bens que não integram o seu patrimônio. 3.
Sobressai o interesse de agir para a propositura do inventário negativo, a fim de que seja declarada a inexistência de bens do falecido e, por conseguinte, impedir que eventuais bens dos herdeiros sejam alcançados por medidas de constrição nas ações propostas contra o devedor falecido. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07033891120228070001 1714521, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) 2- Quanto à instrução documental: a) Regularizem a representação processual de Maria Leiva e de Eurípedes; b) Apresentem a certidão atualizada de casamento da viúva, isto é, segunda via de emissão recente.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
18/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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11/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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