TJDFT - 0702614-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 20:50
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DIONICLEY DIAS MODESTO em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702614-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIONICLEY DIAS MODESTO IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por DIONICLEY DIAS MODESTO em face de ato reputado coator atribuído ao SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
O Impetrante se insurge contra o indeferimento de pedido de compensação de débitos com Precatórios no âmbito do REFIS/2023, ante suposto descumprimento do prazo máximo para adesão.
Frisa que formulou o pedido dentro do prazo, o qual somente foi extrapolado porque a Administração Pública teria utilizado parâmetros arbitrários e extralegais para inviabilizar o pedido de compensação.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Requer a concessão de medida liminar “para determinar à autoridade impetrada que suspenda a cobrança dos parcelamentos n. 7.601.351.700 (débitos tributários) (doc. 3) e 7.611.036.883 (débitos não tributários) (doc. 3.2) para que, ultrapassando 90 dias de não quitação da parcela, mantenha os benefícios concedidos pela adesão ao REFIS, até o deslinde deste writ” (ID n. 190771966, p. 11).
No mérito, pede que “seja concedida a segurança e seja determinado que a autoridade coatora dê prosseguimento na solicitação de Compensação de Débitos de Competência do Distrito Federal com Precatório, protocolo 20231213-264861 (doc. 9), reconhecendo o preenchimento correto do formulário, a validade das assinaturas apresentadas e, inclusive, a tempestividade do requerimento, nos termos do art. 8º, §§ 3º, 4º, 5º, 7º, 11º da LC 1.025/2023 c/c art. 151, inc.
III do CTN)” (ID n. 190771966, p. 11).
O pleito antecipatório foi indeferido ao ID n. 190831105.
O DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito ao ID n. 191774282, na condição de pessoa jurídica interessada.
A Autoridade Impetrada ofereceu informações aos IDs n. 192484934 a 192486795, salientando que a adesão ao REFIS não teria sido finalizada pelo Impetrante dentro do prazo legal, com o pagamento do sinal necessário, motivo pelo qual seu pleito teria sido indeferido.
Ato contínuo, o Impetrante informou que “em decorrência da publicação do Decreto n. 45.704 de 15 de abril de 2024, a SEFAZ-DF voltou a dar andamento no processo administrativo de compensação de precatórios oferecidos para quitação do débito consolidado no REFIS 2023” (ID n. 193593588).
Nessa linha, pugnou pela suspensão do feito.
Intimados acerca da perda superveniente do interesse de agir (ID n. 195169832), tanto o DISTRITO FEDERAL quanto a Impetrante se quedaram silentes.
O órgão ministerial não vislumbrou fundamento apto a justificar sua intervenção no feito (ID n. 195423220).
Os autos vieram conclusos (ID n. 202255042). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
Consoante relatado, a pretensão veiculada no presente writ consiste essencialmente no prosseguimento da solicitação de compensação de débitos com Precatório no âmbito do REFIS/2023, conforme protocolo de n. 20231213-264861.
Ocorre que, conforme noticiado pelo Impetrante ao ID n. 193593588, a SEFAZ/DF voltou a dar andamento ao referido processo administrativo após publicação do Decreto Distrital n. 45.704/2024, que ampliou o prazo para análise dos pedidos tempestivos de adesão ao REFIS/2023 que não puderam ser concluídos até o dia 28 de dezembro de 2023.
Nesse contexto, tornou-se desnecessária a tutela jurisdicional na hipótese.
Tem-se, em realidade, a perda superveniente do interesse processual, o qual consiste em condição indispensável ao regular trâmite do feito.
Com efeito, resta claro que a presente demanda não mais atende ao binômio necessidade-adequação, sendo evidente a perda de objeto na hipótese.
Sobre o tema, confira-se a lição do claro precedente do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
COBRANÇA DOS ALUGUEIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
A falta de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica falta do próprio interesse de agir. 2.
No caso, não há mais utilidade no provimento jurisdicional, tendo ocorrido a perda superveniente de seu objeto. (...) 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1717138, 07081829020228070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Assim, na ausência de condição da ação consubstanciada no interesse processual, constata-se que a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, portanto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC[1] c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009[2].
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, caso existentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[3].
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...). [2] Art. 6º, § 5º.
Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. [3] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
02/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/06/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DIONICLEY DIAS MODESTO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702614-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIONICLEY DIAS MODESTO IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos do art. 10, do CPC, tendo em vista a edição do Decreto n. 45.704/2024, intimem-se o impetrante e o DISTRITO FEDERAL acerca da perda do objeto.
Prazo: 5 (cinco) dias.
O DISTRITO FEDERAL deverá ter o prazo contabilizado em dobro.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de DIONICLEY DIAS MODESTO em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702614-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIONICLEY DIAS MODESTO IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado no dia 21/03/2024 por Dionicley Dias Modesto, contra ato administrativo praticado pelo Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
O objeto do writ é concernente ao parcelamento tributário instituído pela Lei Complementar Distrital n.º 1.025/2023.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, “para determinar à autoridade impetrada que suspenda a cobrança dos parcelamentos n. 7.601.351.700 (débitos tributários) (doc. 3) e 7.611.036.883 (débitos não tributários) (doc. 3.2) para que, ultrapassando 90 dias de não quitação da parcela, mantenha os benefícios concedidos pela adesão ao REFIS, até o deslinde deste writ;” (id. n.º 190771966, p. 11).
No mérito, pede que “seja concedida a segurança e seja determinado que a autoridade coatora dê prosseguimento na solicitação de Compensação de Débitos de Competência do Distrito Federal com Precatório, protocolo 20231213-264861 (doc. 9), reconhecendo o preenchimento correto do formulário, a validade das assinaturas apresentadas e, inclusive, a tempestividade do requerimento, nos termos do art. 8º, §§ 3º, 4º, 5º, 7º, 11º da LC 1.025/2023 c/c art. 151, inc.
III do CTN).” (id. n.º 190771966, p. 11).
Os autos vieram conclusos na presente data, às 13h04min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em Mandado de Segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Examinando os autos, não foi possível vislumbrar a verossimilhança das circunstâncias fáticas enunciadas na causa de pedir, porquanto não é possível ignorar que a Fazenda Pública indicou, nos documentos integrantes do processo administrativo de parcelamento, uma possível inadimplência da parte do contribuinte impetrante em relação à duas prestações do parcelamento em questão.
Sendo assim, tem-se que não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso seja pleiteado, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o CJUFAZ1A4, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 21 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/03/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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