TJDFT - 0705099-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:27
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:54
Homologada a Transação
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27/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:49
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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24/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:20
Outras decisões
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05/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VERONICA DUTRA VIVEIROS em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:00
Juntada de consulta renajud
-
26/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 18:37
Expedição de Termo.
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05/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 12:46
Expedição de Termo.
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22/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:26
Expedição de Termo.
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14/06/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 03:21
Mandado devolvido dependência
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04/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de VERONICA DUTRA VIVEIROS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:03
Expedição de Termo.
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26/03/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0705099-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: V.
D.
V.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a remoção da anotação de sigilo do processo, porquanto ausente qualquer das situações previstas no art. 189 do CPC.
EXCLUA-SE.
Indefiro a tramitação do feito na modalidade 100% digital, como escolhido pelo autor, porquanto o cumprimento do mandado de busca e apreensão precisa ser realizado de modo pessoal, como regra e não exceção, o que contraria as disposições da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. À Secretaria, para EXCLUIR a opção assinalada.
Consta, dos autos, comprovação da inadimplência e da mora da parte ré, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Há, ainda, demonstração da anotação do gravame no órgão público competente (DETRAN).
Dessa feita, à luz dos requisitos necessários e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido a terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969.
Determino, portanto, a busca e apreensão do veículo, descrito e individualizado na inicial, em favor da parte autora.
O bem ficará sob a guarda e responsabilidade do representante legal ou de algum dos prepostos da autora, indicados no rol abaixo.
Cumprida a liminar, o réu deverá ser citado e intimado, para pagar a integralidade do débito no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, apenas essa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da tutela, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/1969, transcorridos cinco dias após executada a liminar, tendo em vista a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, promova-se a baixa da restrição no sistema RENAJUD independente de nova conclusão.
Desde já, fica autorizado o cumprimento desta ordem com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
O Oficial de Justiça deverá consignar, na certidão, o endereço para onde o veículo foi removido e, ainda, o nome do representante ou preposto da requerente a quem entregou o bem.
Indefiro o pedido de fixação de multa diária, porquanto o art. 537 do CPC, autorizador da aplicação da astreinte, está contido no capítulo relativo ao descumprimento de obrigações de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa.
A situação dos autos é diversa.
Trata-se de procedimento de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, regido por legislação especial, em que não há previsão legal para tanto.
No que concerne ao pedido para expedição de ofício a órgão(s) estranho(s) à lide para exclusão de multa e/ou de débitos tributários sobre o veículo, tenho por rejeitá-lo, eis que estranho aos limites do presente rito procedimental.
Ademais, trata-se de pleito direcionado a terceiro, que não integra a relação processual, e a competência para apreciação de causas em que figure como interessado ou parte incumbe ao juízo fazendário. À Secretaria, para que proceda à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso a liminar não seja cumprida no endereço indicado na inicial, fica a Secretaria autorizada a promover a intimação da parte autora, independentemente de nova decisão judicial, para que indique novo endereço onde o veículo possa ser localizado e citado o réu (mediante recolhimento das custas judiciais referentes à nova diligência), ou requeira a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Com a indicação de novo endereço e recolhimento das custas, ADITE-SE o mandado, acrescentando-se a possibilidade de arrombamento e força policial, se necessário, como já deferido acima.
Ressalto que não será deferido pedido de suspensão do processo, em desatendimento às hipóteses legais e enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assim como, não será admitida a apresentação de contestação antes do efetivo cumprimento da liminar (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §3º).
Caso qualquer das partes junte documentos novos dos autos, inclusive em réplica, intime-se a parte contrária para manifestar-se na forma do art. 437, §1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo, à presente, força de mandado.
Para facilitar o cumprimento da ordem, seguem abaixo os dados do processo e do veículo.
Os autos podem ser acessados pelo QRcode abaixo.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO 1.
Descrição do veículo: MARCA:SUZUKI; TIPO:VITARA MODELO:4YOU 1.6 CHASSI:TSMLYD21SLM692393; COR:PRATA ANO: 2020; PLACA:REH1A6; RENAVAM:1240867597 2.
Endereço da diligência: V.
D.
V.(*98.***.*90-91)Endereço: QNG 34, 15, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72130-340 3.
Rol de depositários (id. 189097616) Ronaldo Martins Lima ***083.491** (61) **559-51** e outros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua contestação (defesa).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da execução da tutela.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu(sua) advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
22/03/2024 21:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:56
Outras decisões
-
22/03/2024 21:56
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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