TJDFT - 0705811-05.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ALVACY DE ASSIS RODRIGUES DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/04/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705811-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ALVACY DE ASSIS RODRIGUES DE CARVALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A sentença de ID 129236122 extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa, contudo foi interposto recurso que provido anulou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento do feito no Juízo de origem.
No entanto, em 4 de dezembro de 2023, a Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (proc. 0723785-75.2023.8.07.0000), que possui como objeto a delimitação da legitimidade ativa para o cumprimento de sentença relativo à ação coletiva n. 32.159/97 com a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria.
Da analise do inteiro teor daquele julgado verifica-se que após a admissão do incidente foi proposta a seguinte tese: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva".
Cumpre ressaltar que a questão posta em debate naquele incidente pretende pacificar o posicionamento quanto à legitimidade dos ex-servidores das extintas fundações, dos servidores de outras esferas do serviço público distrital, inclusive aqueles representados por outros sindicados e também dos servidores que embora estivessem representados pelo sindicato autor da ação coletiva não pertenciam aos quadros da Administração Direta e, sim, das autarquias, que não figuraram no polo passivo daquela demanda.
Assim, é necessária a analise do caso concreto, ou seja, é preciso perquerir a natureza do vínculo do servidor com o Distrito Federal para verificar se é hipótese de suspensão nos termos da decisão proferida no incidente acima indicado.
Neste caso, a autora era servidora da fundação Educacional do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma, criada pelo Decreto nº 48.297/1960 e extinta pelo Decreto nº 21.396/2000 e pleiteia o cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n. 32159/97 hipótese que se amolda perfeitamente ao tema em debate no IRDR indicado.
Diante do exposto e em cumprimento à determinação contida no IRDR, proc. 0723785-75.2023.8.07.0000, determino a suspensão do curso processual até julgamento final do incidente.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2022 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2022 23:59:59.
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05/08/2022 13:37
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2022 00:09
Publicado Sentença em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2022 23:59:59.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:29
Recebidos os autos
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26/07/2022 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/07/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ALVACY DE ASSIS RODRIGUES DE CARVALHO em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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07/07/2022 18:59
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 19:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2022 13:59
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:14
Recebidos os autos
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27/06/2022 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2022 15:34
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2022 15:30
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:41
Recebidos os autos
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21/06/2022 18:41
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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21/06/2022 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ALVACY DE ASSIS RODRIGUES DE CARVALHO em 20/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 08:47
Juntada de Petição de impugnação
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08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:04
Recebidos os autos
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24/05/2022 12:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/05/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:15
Recebidos os autos
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11/05/2022 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
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11/05/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/05/2022 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/05/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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