TJDFT - 0703016-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SERGIA RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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17/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/02/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:56
Outras decisões
-
10/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/10/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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20/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
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15/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:11
Juntada de Certidão - sepsi
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24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de JAMILTON RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:50
Outras decisões
-
20/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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12/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
11/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 21:51
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 23:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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15/04/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 21:38
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:17
Expedição de Termo.
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20/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Curatela com pedido de Antecipação da Tutela ajuizada por J.
R.
D.
S. em face de S.
R.
D.
S., sob a alegação de que a requerida, é portadora de Alzheimer, razão pela qual não é capaz de realizar suas atividades cotidianas, necessitando da ajuda de terceiros.
A requerente aduz que é filho da requerida e requer o deferimento da tutela de urgência, considerando a premente necessidade de assistência a sua saúde e adequada gestão dos recursos fundamentais a sua manutenção (ID nº 189294232).
Juntou documentos em ID nº 189294233/ 189315742.
Custas pagas (ID nº 189294240).
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (ID nº 189536731). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente demanda vislumbro ambos os requisitos.
A requerida necessita de cuidados constantes, por ser absolutamente dependente de terceiros, em decorrência do Alzheimer, não possuindo condições de cuidar de si próprio e exercer os atos da vida civil e o requerente, por ser filho da interditanda, parece ser, ao menos em sede de cognição sumária, o mais indicado para assumir a curatela (ID nº 189299259).
Ademais o risco de dano está configurado pelo fato de a requerida necessitar de uma representação formal para exercer os atos da vida civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para inserir S.
R.
D.
S. em regime de curatela provisória e nomear o requerente, J.
R.
D.
S., como curador provisório.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada da situação e que se encontra o (a) citando (a), bem como certificar se ele (a) possui condições de comparecer a este Juízo, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, informando a família na hipótese de dispensa de comparecimento, conforme constatar no local.
Caso o (a) curatelando (a) não constitua advogado, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial conforme estabelecido no § 2º do artigo 752 do CPC, devendo-lhe ser aberta vista por 5 dias.
Deverá ainda a curadoria especial informar desde logo se tem interesse na realização de perícia e apresentar quesitos.
Em seguida, intime-se a parte autora para que apresente réplica, podendo também apresentar quesitos, e dê-se vista ao Ministério Público para os mesmos fins.
Apresento desde logo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) é pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) Em caso positivo, qual a natureza da deficiência e qual o CID correspondente? 3) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Se de longo prazo ou transitória, qual o prazo para nova avaliação por perícia técnica? 4) O(a) periciando(a) é capaz de tomar decisões sobre a sua vida financeira e administração de bens? Se sim, quais os atos de natureza financeira, administrativa ou negociais, o periciando(a) é capaz de praticar? 5) O(a) periciando(a) tem capacidade laborativa? Em caso positivo, plena ou limitada? 6) Existem restrições para o desempenho de atividades relacionadas com o auto cuidado, à preservação da saúde e à vivência social7) O(a) periciando(a) possui capacidade de manifestar sua vontade política e exercer livremente seu direito de voto? 8) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 9) O(a) periciando(a) apresenta capacidade de discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho? Se houver alguma restrição, especificar quais seriam as limitações.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Serviço Psicossocial.
A entrevista será realizada ao final do processo, se entenderem as partes e o Ministério Público por necessária, após a realização da prova técnica.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
17/03/2024 20:57
Recebidos os autos
-
17/03/2024 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/03/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 23:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:27
Outras decisões
-
08/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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