TJDFT - 0711204-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AGUINALDO PAULA DE QUEIROZ em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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31/08/2024 07:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/08/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AGUINALDO PAULA DE QUEIROZ em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AGUINALDO PAULA DE QUEIROZ em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711204-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUINALDO PAULA DE QUEIROZ REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA AGUINALDO PAULA DE QUEIROZ propôs demanda de conhecimento, pelo procedimento ordinário, contra CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, objetivando obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Relatou que é titular de plano de saúde administrado pela requerida, estando em tratamento de neoplasia maligna de próstata.
Alega que foram empreendidos todos os tratamentos possíveis para o caso, sendo que não surtiram, motivo pelo qual o médico assistente indicou a necessidade urgente e excepcionalmente do uso da medicação LUTECIO PSMA, F177LU-PSMA-617, dose de 7.4 GBq (200 mCI) a cada 6 semanas por seis ciclos de medicação, pois já existem estudos científicos comprovando o seu auto grau de melhora para pacientes acometidos de câncer de próstata metastático resistente a tratamento/castração.
Aduz que houve negativa do plano de saúde ao argumento de que o medicamento somente ser manipulado e comercializado mediante prescrição médica, de forma individualizada para cada paciente.
Cita jurisprudência e pede, inclusive em antecipação de tutela, seja a requerida obrigada a autorizar o tratamento, com LUTECIO PSMA; F 177LU-PSMA-617 DOSE DE 7.4 GBQ (200 MCI), a cada 6 semanas, por seis ciclos, medicação a ser feita no serviço de medicina nuclear.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas – ID. 191125042.
Tutela de urgência indeferida – ID. 191262943.
Agravo de instrumento interposto, com concessão de tutela recursal – ID. 191767078.
Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação e documentos – ID. 194288640.
Aduz, em síntese, que: o tratamento indicado ao requerente está ativo na ANSIVA, mas aprovado em caráter excepcional; o medicamento não está previsto em Protocolo Clínico para o tratamento de câncer de próstata pelo Ministério da Saúde, bem como não é fornecido pelo SUS; o tratamento é considerado experimental; o art. 10, I, da Lei nº 9.656/98 e o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 465/2021, excluem a cobertura obrigatória os tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais; e o rol da ANS é taxativo, não prevendo o medicamento ora em debate.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID. 197347759.
Agravo de instrumento, no mérito, acolhido para confirmar a tutela recursal – ID. 201807147.
Relatados.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de qualquer outra prova.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor requer que o réu custeie o tratamento ambulatorial consistente na autorização para o uso do medicamento o tratamento , com LUTECIO PSMA; f 177Lu-PSMA-617 dose de 7.4 GBq (200 mCi), a cada 6 semanas, por seis ciclos, medicação a ser feita no serviço de medicina nuclear. É incontroverso o fato de que o réu negou a cobertura securitária almejada ao argumento de que: o tratamento indicado ao requerente está ativo na ANSIVA, mas aprovado em caráter excepcional; o medicamento não está previsto em Protocolo Clínico para o tratamento de câncer de próstata pelo Ministério da Saúde, bem como não é fornecido pelo SUS; o tratamento é considerado experimental; o art. 10, I, da Lei nº 9.656/98 e o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 465/2021, excluem a cobertura obrigatória os tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais; e o rol da ANS é taxativo, não prevendo o medicamento ora em debate.
Não merece amparo a tese da requerida.
Com efeito, a Carta Magna de 1988, em seu art. 196, prescreve que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Na situação presente, a impossibilidade do uso do medicamento, na forma como prescrita pelo especialista médico, poderá representar prejuízo à saúde do postulante, inclusive maior risco de progressão da doença ou óbito, nos termos do relatório médico de ID 191127558, o que não se apresenta razoável, pois fere a própria dignidade do paciente.
Peço vênia para transcrever, sobre o assunto parte do voto proferido pelo Dês.
Jair Soares, acórdão n. 829039: “[...]A boa-fé objetiva, ao tempo em que impõe aos contratantes um modelo de comportamento ético, honesto, leal, também coíbe eventuais abusos por eles praticados, mediante condutas que frustrem as legítimas expectativas depositadas no fiel cumprimento do quanto contratado.
E, acima de divergências sobre a cobertura do plano de saúde, está a vida do segurado, que não pode ficar a mercê de interpretações contratuais feitas pela seguradora - que se diga, sempre tendentes a negar o serviço para o qual fora contratada.
A negativa de acesso aos mecanismos ou tratamentos indicados para o tratamento da doença importa em negativa de cobertura à própria doença, especialmente porque não cabe ao plano de saúde definir qual tratamento se mostra mais eficaz para a saúde do segurado. É abusivo, portanto, o comportamento da ré que nega autorização para a realização de tratamento indicado por especialista, que dispõe de conhecimentos específicos quanto às inovações alcançadas, dia após dia, pela medicina, ciência em constante atualização.” Vê-se, portanto, que, embora o plano de saúde possa excluir doenças da cobertura securitária, não lhe é lícito indicar qual o tratamento médico ou medicamentos que são adequados ao tratamento da doença do paciente, incumbindo tal prerrogativa ao médico ou junta médica responsável, conforme já definido pelo TJDFT ao afirmar que "O médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico (...)" (s.g.) (Acórdão n.1129914, 00044984120178070013, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no PJe: 23/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda mais injustificável a ausência de cobertura, considerando a nota técnica, emitida pelo NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO – NATJUS, vinculada aos autos 0761982-22.2021.8.07.0016, que teve curso a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, em que foi recomendado o uso do medicamento/tratamento para paciente com quadro clínico similar ao do ora autor, à vista de ensaios técnicos que indicam a eficácia do medicamento para uma melhor sobrevida do paciente.
Vide: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1133.pdf.
Ademais, ainda que seja de uso OFF LABEL ou experimental, estando o medicamento especificamente destinado ao tratamento de câncer, não se afasta a cobertura almejada, pois, de qualquer forma, o medicamento foi aprovado pela AVINSA, ainda que em caráter excepcional, mas desde que expressamente recomendado, como aventado pela própria requerida e com confirmação possível no site da agência reguladora (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351053014202118/).
Olvida a requerida que, para o caso, houve expressa indicação do tratamento pelo médico assistente, inclusive como último recurso, considerando o quadro avançado na neoplasia maligna de próstata que acomete o autor e, portanto, cabível a autorização e custeio em caráter excepcional, sendo injustificada a recusa do plano de saúde.
Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento sobre a matéria, reconhecendo a abusividade da recusa do plano de saúde para tratamentos ou medicamento em casos de tumores malignos, sendo indiferente a natureza taxativa ou não do ROL da ANS ou a natureza experimental o tratamento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDICAMENTO.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a jurisprudência do STJ, em caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente do uso off label.
Precedentes. 2.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, sendo irrelevante a utilização off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.544.252/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMUA N. 7 DO STJ.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
OBRIGAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental. 5.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Nesse contexto, reconheço a abusividade da conduta da requerida, sendo mister o acolhimento do pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré, CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL na obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura para o tratamento do autor, com uso do medicamento LUTECIO PSMA, F177LU-PSMA-617, dose de 7.4 GBq (200 mCI), a cada 6 semanas, por seis ciclos de medicação, nos extados termos do relatório de ID. 191127558 e enquanto o tratamento for necessário, no prazo de 05 (cinco), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no ID 201807147.
Tendo em vista a sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com amparo no artigo 85, §2ª, do Código de Processo Civil, 10% sobre o valor da atualizado da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e Intimem-se, quanto à requerida, pessoalmente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:18
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/05/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de AGUINALDO PAULA DE QUEIROZ em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/04/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711204-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUINALDO PAULA DE QUEIROZ REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Mantenho a decisão anterior de ID. 190938682, proferida no processo prevento n. 0710837-64.2024.8.07.0001, em 22/03/2024, sentenciado por desistência, nos termos abaixo registrados.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer relativa a contrato de seguro saúde.
Alega a parte autora ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela parte ré e estar em dia com todos os pagamentos.
Diz ser portadora de neoplasia maligna de próstata e necessitar de tratamento com LUTECIO PSMA, F177LU-PSMA-617, dose de 7.4 GBq (200 mCI) a cada 6 semanas por seis ciclos de medicação, o qual foi negado pela ré.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a fornecer o tratamento médico em comento.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, não é possível extrair a probabilidade do direito da parte autora dos elementos dos autos.
Isso porque o relatório médico de ID 191127558 prescreve o uso da medicação de pleiteada e a necessidade da urgência no tratamento.
Não obstante, a negativa do plano de saúde (ID 191127562) esclarece não estar previsto no rol para tratamento de câncer de próstata e que a autorização da ANVISA para seu uso é apenas excepcional.
Apresentou a requerida, ainda, quais os tratamentos cobertos por tal medicação.
Quanto à Nota Técnica de ID 191127563, verifica-se que possui especificidades, pois fora exarada em 2021, o paciente em questão estava em tratamento desde 2016 e já haviam sido tentados diversos outros tratamentos sem sucesso, de castração cirúrgica, radioterapia e farmacológico, fatores esses que, pelas provas até então produzidas nos autos, não se verificam no quadro do autor.
Além disso, não foram acostados o contrato do seguro saúde e os comprovantes de pagamento das últimas mensalidades do plano, bem como não se extrai da negativa de ID 191127562 a recusa a outros tratamentos para o quadro do autor. É de se ressaltar a diligência necessária na concessão de liminares em demandas de saúde privada, pois são, em geral, irreversíveis e possuem significativo impacto no equilíbrio atuarial das prestadoras e afetam toda a coletividade de segurados.
Ao se tentar resguardar a tutela da saúde de um indivíduo com informações incompletas, acaba-se por deixar a descoberto incontáveis vidas.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, de parte dos requisitos, qual seja, da "probabilidade do direito".
Nos termos do art. 81, V do CPC, por ter desistido de demanda em curso (n. processo prevento n. 0710837-64.2024.8.07.0001, em 22/03/2024, sentenciado por desistência), em vez de ter apresentado o regular recurso de agravo de instrumento, para ver reapreciada a presente tutela de urgência, em nítida tentativa de manipulação ilícita ao sistema processual, incorrendo em atuação claramente temerária, condeno a parte requerente ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/03/2024 00:00
Intimação
Denota-se que a presente demanda foi ajuizada anteriormente na 24ª Vara Cível, Processo 0710837-64.2024.8.07.0001, tendo a parte postulado a desistência, ainda não apreciada.
Nesse passo, a autora ingressa com nova demanda com mesmo objeto, com a mesma causa de pedir, pedido e partes.
Portanto, denota-se a prevenção do Juízo da 24ª Vara Cível, de modo que determino a redistribuição por competência.
Remetam-se os autos.
I -
26/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:06
Indeferido o pedido de AGUINALDO PAULA DE QUEIROZ - CPF: *30.***.*77-20 (AUTOR)
-
26/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/03/2024 06:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:48
Declarada incompetência
-
25/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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