TJDFT - 0704590-45.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/04/2025 15:58
Outras decisões
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/04/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:44
Outras decisões
-
12/03/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:08
Indeferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 12:12
Processo Desarquivado
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28/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:21
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704590-45.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: RONALDO PAIVA DA SILVA DECISÃO Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do devedor/executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Dessa foram, indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD na modalidade repetição programada.
Considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:17
Outras decisões
-
04/09/2024 16:17
em cooperação judiciária
-
30/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/08/2024 19:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704590-45.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: RONALDO PAIVA DA SILVA DECISÃO Em petição de ID 204565799, a parte executada requer a reconsideração da decisão de ID 203856714 que rejeitou a impugnação à penhora.
Alega que o valor recebido seria utilizado para pagar parcelamento de débitos tributários.
Mantenho a decisão.
Na impugnação à penhora apresentada, o executado afirmou que o montante penhorado era de natureza salarial.
Ocorre que não foi comprovada a natureza salarial da verba ou outra causa de impenhorabilidade.
Os novos argumentos lançados na petição de ID 204565799 não são capazes de desconstituir a penhora, pois não foi apontada nenhuma causa de impenhorabilidade.
Expeça-se alvará para a conta informada pelo exequente no ID 204721140.
Intime-se o exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, § 1º, do CPC.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:50
Outras decisões
-
22/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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19/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704590-45.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: RONALDO PAIVA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora (ID 199415212), sob alegação de impenhorabilidade de verba salarial do executado.
Em contraditório, a parte exequente sustentou o cabimento da penhora de parte de salário.
Requereu a rejeição da impugnação e a penhora salarial, alegando ser valor inferior a 10% da remuneração mensal do executado.
No caso dos autos, do cotejo dos documentos anexados à impugnação constata-se que a parte executada não comprovou que os valores atingidos são oriundos de verba salarial.
Percebe-se que o bloqueio foi efetuado em 27/05/2024 (ID 199042156).
O extrato da conta corrente, junto ao BRB, referente ao mês de maio foi juntado pelo executado no ID 199415220.
Verifica-se que o salário, no valor de R$ 5.450,32, foi depositado na conta em 03/05/2024.
Destaco que o valor corresponde ao rendimento líquido apresentado no contracheque juntado aos autos (ID 199415215).
Ocorre que, ao longo do mês, o executado recebeu outros aportes financeiros.
Inclusive, no dia 23/05/2024, recebeu o valor de R$ 2.317,23, cuja natureza salarial não foi comprovada.
Outrossim, em relação ao valor bloqueado na conta do Mercado Pago, o executado afirmou que desconhecia a existência de valores depositados nessa conta, não apresentando razões para a impenhorabilidade da quantia.
Assim, rejeito a impugnação à penhora e determino o levantamento do valor penhorado no ID 199075404 (R$ 1.053,68) mais os acréscimos legais porventura existentes em favor do credor.
Para tanto, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 dias.
Intime-se o exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando a planilha de débitos, sob pena de aplicação do art. 921, III, § 1º, do CPC.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:06
Indeferido o pedido de RONALDO PAIVA DA SILVA - CPF: *38.***.*33-91 (EXECUTADO)
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13/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/06/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/05/2024 14:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:56
Outras decisões
-
02/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:01
Outras decisões
-
17/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:45
Outras decisões
-
02/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704590-45.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: RONALDO PAIVA DA SILVA DECISÃO Em petição retro, a parte exequente requereu a penhora de imóvel titularizado pela parte ré.
Já a parte executada afirmou que o bem não lhe pertence (ID 190331346).
Assim, por ora, determino que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos cópia da matrícula do imóvel.
Intime-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:18
Outras decisões
-
18/03/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 01:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:55
Indeferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:11
Deferido o pedido de RONALDO PAIVA DA SILVA - CPF: *38.***.*33-91 (EXECUTADO).
-
08/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:23
Juntada de consulta infojud
-
24/04/2023 09:17
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:17
Outras decisões
-
13/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:07
Juntada de consulta renajud
-
12/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/03/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
19/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 15:36
Indeferido o pedido de RONALDO PAIVA DA SILVA - CPF: *38.***.*33-91 (EXECUTADO)
-
06/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:18
Deferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
13/01/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/01/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:14
Recebidos os autos
-
18/05/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2022 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
30/03/2022 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 11:47
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 17:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:59
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2021 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
06/12/2021 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 02:17
Recebidos os autos
-
06/12/2021 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 09:12
Juntada de comunicações
-
07/10/2021 21:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2021 06:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 18:42
Juntada de consulta siel
-
13/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 06:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 19:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 18:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2021 18:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 08:42
Juntada de comunicações
-
09/07/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 23:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 23:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2021 22:51
Recebidos os autos
-
07/07/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 22:50
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/06/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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