TJDFT - 0718238-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:00
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/09/2025 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARGARETH CICARI em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/04/2025 21:43
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 21:40
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARGARETH CICARI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718238-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Parte ré: SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-05, MARGARETH CICARI - CPF/CNPJ: *65.***.*20-44 e EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*42-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CHAMO O FEITO À ORDEM.
TRATA-SE de procedimento de execução em que já houve citação para pagamento.
Promova-se o descadastramento do advogado Dr.
Walter de Castro Coutinho como procurador do Sr.
Emerson Cicari de Morais e Silva, o qual deverá ser pessoalmente intimado para que regularize a representação processual.
Indefiro o pedido de realização de perícia contábil para apuração de excesso na execução, pois incompatível com o procedimento de execução, devendo a parte executada se valer da via apropriada.
Ademais, torno sem efeito a certidão de ID n. 195006188, pois equivocada.
Prossiga-se da seguinte forma: 1.
Não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Não apresentada planilha, os autos serão arquivados. 1.1 Com a apresentação da planilha, havendo requerimento, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, promovendo-se a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada ao Juízo. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a liberação da quantia em favor da parte credora. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a declaração de imposto de renda do devedor deverá ser juntada de forma sigilosa aos autos.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora sobre o(s) veículo(s) que valerá como termo de penhora. 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória e intime-se o(a) exequente para distribuir, recolher as custas no Juízo deprecado (quando não amparado(a) pela gratuidade judiciária) e comprovar nestes autos a distribuição da carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
Para o cumprimento da ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Datada e assinada eletronicamente 1 -
07/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:46
Outras decisões
-
28/06/2024 12:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/05/2024 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718238-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, MARGARETH CICARI, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 15:00:09.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
29/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARGARETH CICARI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
20/03/2024 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718238-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, MARGARETH CICARI, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao conteúdo da petição de id n. 187614542, visto que o efeito suspensivo deve ser solicitado no bojo dos embargos e já houve indeferimento do pedido.
Tendo em vista que não houve deferimento do efeito suspensivo nos embargos opostos pelos executados e não havendo acordo na audiência de conciliação, prossiga-se na forma da decisão de id n.178284993.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
18/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:05
Indeferido o pedido de MARGARETH CICARI - CPF: *65.***.*20-44 (EXECUTADO)
-
28/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 14:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
07/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:00
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:28
Deferido o pedido de SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-05 (EXECUTADO).
-
05/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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