TJDFT - 0723882-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JULIANNA MENDES DE MATOS em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723882-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANNA MENDES DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id.197428104, ao argumento de que a sentença foi omissa quanto a condenação aos ajustes das licenças prêmio usufruídas e férias agendadas para o período subsequente ao término da licença maternidade.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada, apesar de condenar o DISTRITO FEDERAL a considerar o afastamento da autora no período de 03/04/2023 a 06/05/2023 como licença por motivo de doença de pessoa da família e, a partir daí seja considerada a licença maternidade, deixou de determinar o ajuste das licenças prêmio usufruídas e férias agendadas para o período subsequente ao término da licença maternidade.
Assim, acolho os embargos de declaração para modificar o dispositivo da sentença para o seguinte: (...) Ante o exposto, confirmo a decisão de tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o DISTRITO FEDERAL a considerar o afastamento da autora no período de 03/04/2023 a 06/05/2023 como licença por motivo de doença de pessoa da família e, a partir daí seja considerada a licença maternidade, tudo em conformidade com a Súmula acima anotada.
Ainda, determino que eventuais licenças prêmio usufruídas e férias agendadas durante o período discutido nos autos sejam ajustadas para que seu usufruto seja postergado para o período seguinte ao término da licença maternidade. (...) No mais, mantenho a sentença nos termos já lançados.
Sem outros requerimentos, cumpra-se integralmente as determinações contidas na parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/05/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0723882-90.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Salário-Maternidade (6068) REQUERENTE: JULIANNA MENDES DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 29 de abril de 2024 15:04:46.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
29/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723882-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANNA MENDES DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de dilação de prazo de ID 192503248, intime-se a parte autora para dizer se houve o cumprimento da ordem de id. 1908597502.
Sem prejuízo, aguarde-se a apresentação da contestação.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 17:09:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JULIANNA MENDES DE MATOS em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0723882-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANNA MENDES DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL Destinatários: DISTRITO FEDERAL - PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JULIANNA MENDES DE MATOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação ao réu de que considere como data de início da licença-maternidade da autora a alta da internação hospitalar do filho da requerente.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A requerente demonstrou que seu filho esteve internado em UTI - CETIN desde o nascimento até data da alta hospitalar (06/05/2023).
Assim, pede a prorrogação de licença maternidade para que sua contagem se inicie apenas após a alta hospitalar do recém-nascido.
Sobre o tema, confira-se a Súmula 24: Súmula nº 24 O início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho(a) nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém- nascido lá permanecer como licença por motivo de doença em pessoa da família.
O perigo da demora consiste na iminência do término da licença-maternidade na contagem realizada pelo réu, sem considerar o período em que o bebê esteve internado em UTI, com o retorno da requerente ao trabalho e o prejuízo para o convívio entre mãe e recém-nascido.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que realize a contagem da licença-maternidade da autora com início da alta hospitalar do recém-nascido, sendo o período de internação considerado por motivo de doença na família.
Os demais pedidos serão analisados com o mérito da demanda.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intime-se o destinatário, por oficial de justiça, para providenciar o cumprimento da presente decisão, com urgência.
Caso o Oficial de Justiça opte por cumprir o ato por meio do envio de e-mail e não obtenha resposta do órgão, deverá diligenciar pessoalmente no endereço do destinatário do ato.
Cumpra-se a presente Decisão no horário especial previsto no art. 212, § 2º do Código de Processo Civil, em regime de URGÊNCIA.
Concedo à presente Decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:08:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
21/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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