TJDFT - 0726250-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 15:00
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO SARAH BRANDAO LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Determino a expedição de ofício ao SERASA para que promova a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes.
Após, encaminhe-se ofício via sistema SERASAJUD.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO SARAH BRANDAO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
31/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0726250-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE REABILITACAO SARAH BRANDAO LTDA EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 14:29:34. -
28/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 18:20
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:04
Outras decisões
-
03/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/12/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2023 13:08
Expedição de Carta.
-
29/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 21:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:00
Outras decisões
-
07/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 16:32
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO SARAH BRANDAO LTDA em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:41
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
22/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO SARAH BRANDAO LTDA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/08/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 07:30
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0726250-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO DE REABILITACAO SARAH BRANDAO LTDA REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CENTRO DE REABILITAÇÃO SARAH BRANDÃO em desfavor de SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (SLAM).
Alega a autora, em síntese, a existência de contrato com a ré no qual se acordou a prestação de serviços consistente no atendimento dos beneficiários do convênio réu.
Narra que apesar de toda documentação enviada pela autora e emissão das notas fiscais pelos serviços prestados, a devedora está inadimplente com o pagamento de R$ 2.518,81, devendo ser condenada ao pagamento da quantia referida.
A requerida foi citada e ofereceu contestação no ID 165621741 onde sustenta que o procedimento de glosa observou os termos do contrato e as normas da ANS – Agência Nacional de Saúde, cabendo à autora apresentar o recurso cabível em caso de discordância.
Aduz que as glosas aplicadas à competência 02/2022 decorreram de irregularidades identificadas pela sua auditoria interna, não havendo que se falar em descumprimento do contrato pelo convênio.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica e documentos no ID 166596397. É o relatório do necessário, ainda que mesmo dispensável nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento antecipado (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo diretamente ao mérito.
Incontroversa a relação contratual havida entre as partes regida pelo contrato de prestação de serviços e aditivos, que consta no id 158875182.
Verifica-se que o cerne da controvérsia se situa na regularidade ou não das glosas realizadas pela ré nas faturas cobradas pela autora pertinentes aos serviços médicos prestados em favor de beneficiários do convênio requerido.
O contrato firmado, dentre outras cláusulas, previu as seguintes: 6.
DA FORMA DE PAGAMENTO As faturas deverão ser encaminhadas à CONTRATANTE até o décimo dia do mês seguinte à realização dos procedimentos ou no primeiro dia útil subsequente a data pactuada.
A CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento do valor incontroverso no dia 15 do mês posterior a apresentação da fatura; ou primeiro dia útil subsequente à data ajustada. (...) 6.3.
O atraso no pagamento implicará em multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sem prejuízo do direito ao recebimento dos valores em atraso e respectivos acréscimos contratuais, mediante aviso prévio formal de no mínimo 15 (quinze) dias contados do recebimento pela CONTRATANTE.(...) 8.
DAS GLOSAS Todos os motivos de Glosa previstos no padrão TISS são passíveis de suspensão de pagamento e devem ser observados pelo CONTRATADO. 8.1.
Os motivos de Glosa seguirão rigorosamente os critérios, códigos e descrições definidas no Padrão TISS na versão vigente na época de cada análise de faturamento. 8.2.
O CONTRATADO deverá retirar no Portal da CONTRATANTE o Demonstrativo de Análise de Conta Médica imediatamente após o pagamento da fatura, conforme previsto no padrão TISS na versão vigente na época do evento. 8.3.
Os motivos de Glosa estão descritos no Manual do Prestador que faz parte deste Contrato e deve ser observado pelo CONTRATADO.
A versão vigente do Manual do Prestador é divulgada para toda a Rede Credenciada via Portal da CONTRATANTE. 8.4.
Decorridos 30 (trinta) dias do pagamento da nota fiscal não havendo solicitação de recurso de glosa formal, a fatura será considerada como quitada e eventual glosa como aceita não cabendo ao CONTRATADO nenhum outro recurso. 9.
DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO DE GLOSA Após o pagamento da fatura, a CONTRATADA deverá retirar no Portal da CONTRATANTE o Demonstrativo de Análise de Conta Médica, conforme previsto no padrão TISS na versão vigente na época da análise do faturamento.
Caso o CONTRATADO identifique alguma Glosa injustificada, deve apresentar a seu critério o Recurso de Glosa, impreterivelmente com até 30 (trinta) dias do pagamento da nota fiscal, mediante notificação formal à CONTRATANTE.
Os valores glosados foram feitos nas faturas de novembro de 2022 e janeiro de 2023, pagas respectivamente em 15/12/2022 e 15/2/2023, com a diferença de R$ 2.330,00, conforme se infere da notificação extrajudicial enviada pela autora à ré.
A documentação acostada à inicial é suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços de reabilitação às pacientes identificadas nos ids 158877445.
Os referidos documentos demonstram que cada faturamento, cujos valores foram representados nas notas fiscais respectivas, contém a descrição detalhada dos atendimentos prestados aos beneficiários, com as respectivas datas, códigos e valores de cada serviço.
Ou seja, há prova documental idônea de que a clínica autora prestou os serviços que deram origem ao débito objeto de cobrança.
Em sua contestação, a requerida justifica as glosas em irregularidades que teriam sido verificadas nas faturas, a saber: (i) Capa de Lote e protocolo do portal da operadora referente a importação do arquivo eletrônico XML em desconformidade com padrão XML/TISS/ANS; (ii) Ausência do pedido médico válido e anexado; (iii) Corpo clínico sem ofício assinado por responsável técnico; (iv) codificação incorreta/inadequada do procedimento; (v) valor apresentado a maior; (vi) serviço não contratado para o prestador.
Ocorre que, apesar de indicar as “desconformidades” que teriam sido verificadas em cada fatura glosada, a requerida o faz de maneira genérica, sem relacioná-las de forma direta e específica ao serviço prestado.
A ausência dessa especificação impossibilita a análise da (in)correção do procedimento de glosa adotado pelo convênio requerido, pois, conforme se vê dos documentos coligados aos autos, cada fatura mensal é composta pelo valor de todos os atendimentos realizados no mês anterior.
Ademais, a autora apresentou os respectivos recursos de glosa e o requerido não apresentou com a contestação a resposta aos recursos e tampouco apontou o que ainda estava pendente de forma fundamentada e fazendo correlação com as apontadas irregularidades, o que lhe incumbia fazer de modo a justificar a ausência de pagamento.
Assim, a mera alegação de que tal fatura possui as “irregularidades” listadas pela ré, dentre elas, “ausência de pedido médico válido” e “falta de assinatura do responsável técnico” sem particularizar o atendimento em que constatadas, não é suficiente para desconstituir o direito da autora.
A fim de comprovar suas alegações, competiria à requerida juntar prova documental específica e descrever, através dela, quais seriam as guias de atendimento “irregulares”, identificando a “desconformidade” e o valor correspondente à glosa de cada uma delas.
Trata-se de um ônus do qual a parte não se desincumbiu, apesar de se tratar de uma prova de fácil produção para a operadora, vez que tem à sua disposição toda a documentação relacionada aos faturamentos apresentados pelos prestadores conveniados.
O mero apontamento de “glosa administrativa” ou “glosa mantida” não são suficientes como justificativa.
E os documentos que acompanham a contestação de nada servem para esclarecer de forma clara e objetiva, a motivação das recusas apresentadas. É forçoso reconhecer, portanto, que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), a fim de comprovar a regularidade das recusas aos pagamentos, questionadas pela autora.
Não fosse o bastante, cabe pontuar que as “desconformidades” alegadas pela requerida para justificar a recusa no pagamento das faturas dizem respeito, quase em totalidade, à inobservância de meras formalidades administrativas que são insuficientes para justificar o não pagamento de serviços comprovadamente prestados pela parte autora.
Portanto, é lícito à autora exigir o cumprimento forçado do contrato, por ser imputável à requerida o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento e nem demonstração da regularidade da recusa, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da ré.
Por conseguinte, verificada a inadimplência da requerida e não desconstituídas as provas do direito autoral, a procedência do pedido é medida que se impõe, sendo lícito os acréscimos previstos contratualmente para o caso de mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.516,81 à requerente.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária (INPC), juros de mora (1%) e da multa estabelecida na cláusula 6.3 (2%), a partir de 26/abril de 2023, data da planilha apresentada na notificação extrajudicial.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
Carina Leite Macedo Maduro Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
09/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2023 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726250-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO DE REABILITACAO SARAH BRANDAO LTDA REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 10:52:40. -
19/07/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:37
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:37
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/05/2023 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 13:04
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/05/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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