TJDFT - 0715397-71.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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12/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715397-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE FERNANDES DE SOUSA EXECUTADO: LAIS MENDES ROCHA DECISÃO Em face de pedido expresso do credor, expeça-se a certidão prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 517, do CPC, e inclua-se o nome do executado no SERASAJUD.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 03 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/05/2024 08:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/05/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/04/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715397-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE FERNANDES DE SOUSA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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22/03/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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20/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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04/02/2024 12:17
Recebidos os autos
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04/02/2024 12:17
Homologada a Transação
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02/02/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/02/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:20
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:20
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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