TJDFT - 0733230-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição inicial
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30/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 14:16
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
UTILIZAÇÃO DE TODA A MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEMA 1.085 STJ.
RETROATIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A Lei distrital nº 7.239/2023 não apenas aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, como determinou que a soma dos dois tipos de mútuo não ultrapasse o limite legal da margem consignável de 40% dos rendimentos mensais do consumidor. 3.
No caso concreto, por estar a margem consignável do autor integralmente comprometida, estão obstados descontos em conta corrente, independentemente de se tratar de mútuos com bancos públicos ou privados, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei distrital nº 7.239/2023. 4.
Na concessão de tutela de urgência, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade de que gozam as leis. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de conferir maior ênfase à competência legislativa concorrente dos Estados em matérias relacionadas à defesa do consumidor.
Nesse sentido, tem reconhecido que leis estaduais que disciplinam aspectos da oferta e/ou cobrança de produtos e serviços, ainda que relacionados a temas privativos da União, se enquadram na competência legislativa concorrente de normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 6.
Não há violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, porquanto lá se repudiou interpretação judicial que se aplicava aos empréstimos bancários comuns em conta corrente, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Não é a hipótese dos autos, pois a limitação questionada foi instituída por lei. 7.
Não há irretroatividade da lei, porquanto a previsão de que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução” abrange tão somente as prestações não vencidas.
Com a vigência imediata da nova legislação, o impedimento legal de desconto acima do novo limite se aplica desde a data da publicação da Lei distrital nº 7.239/2023 no Diário Oficial do Distrito Federal, em 27 de abril de 2023. 8.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
19/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:58
Conhecido o recurso de ALISSON CAMPOS DA SILVA - CPF: *31.***.*80-10 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de memoriais
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
23/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:48
Recebidos os autos
-
19/11/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 21:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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17/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:25
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/09/2023 15:20
Decorrido prazo de ALISSON CAMPOS DA SILVA - CPF: *31.***.*80-10 (AGRAVANTE) em 08/09/2023.
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 16:17
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/08/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/08/2023 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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