TJDFT - 0707932-33.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 16:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            30/06/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 06:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 02:34 Publicado Certidão em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 17:51 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 15:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            06/05/2025 03:18 Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 03:25 Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR em 30/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 02:28 Publicado Certidão em 22/04/2025. 
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                                            16/04/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            14/04/2025 20:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 20:57 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 03:12 Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 19:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 18:19 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 03:20 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 02:21 Publicado Decisão em 10/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            27/02/2025 22:13 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 22:13 Indeferido o pedido de CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR - CNPJ: 21.***.***/0001-38 (REU) 
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                                            12/02/2025 02:32 Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            15/01/2025 20:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            15/01/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 00:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 00:05 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 02:23 Publicado Certidão em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            27/11/2024 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 02:20 Publicado Certidão em 14/10/2024. 
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                                            11/10/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            07/10/2024 18:52 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 20:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 02:21 Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 02:21 Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR em 25/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 03:15 Publicado Certidão em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 03:15 Publicado Certidão em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 03:15 Publicado Certidão em 25/07/2024. 
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                                            24/07/2024 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 04:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 04:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 04:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707932-33.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: SUDOESTE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME REU: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR DENUNCIADO A LIDE: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários ID nº 202633659, no prazo de 15 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:47:06.
 
 PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
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                                            22/07/2024 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2024 07:56 Publicado Decisão em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 07:56 Publicado Decisão em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 07:56 Publicado Decisão em 04/07/2024. 
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                                            03/07/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707932-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUDOESTE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME REU: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR DENUNCIADO A LIDE: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão retro, que determinou à autora que facultasse o ingresso de trabalhadores em seu imóvel para que a requerida providencie reparos urgentes em razão do risco de desmoronamento do muro.
 
 Em sede de embargos de declaração, a autora argumenta que há contradição na decisão, uma vez que não poderia cumprir a determinação que lhe fora imposta, pois o imóvel está alugado.
 
 Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
 
 No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
 
 Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
 
 Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
 
 Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
 
 Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
 
 No caso, a autora é proprietária do imóvel, possui posse indireta e pleiteia justamente a realização de reparos para evitar danos ao seu imóvel, inclusive.
 
 Obviamente, a realização de reparos necessita da ida de trabalhadores aptos ao local, de modo que cabe à parte autora providenciar junto a seu inquilino que adote as medidas necessárias para possibilitar o ingresso dos profissionais, ainda que em caráter emergencial.
 
 Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
 
 Intime-se o perito para que apresente proposta.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Datada e assinada eletronicamente. 1
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                                            02/07/2024 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 15:02 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 15:02 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            04/06/2024 13:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            27/05/2024 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 19:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/05/2024 02:23 Publicado Certidão em 20/05/2024. 
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                                            17/05/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            14/05/2024 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2024 22:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 20:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/04/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 02:43 Publicado Decisão em 17/04/2024. 
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                                            16/04/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            13/04/2024 16:12 Recebidos os autos 
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                                            13/04/2024 16:12 Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR - CNPJ: 21.***.***/0001-38 (REU) 
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                                            12/04/2024 14:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            01/04/2024 20:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 02:26 Publicado Certidão em 20/03/2024. 
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                                            19/03/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707932-33.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 189751857.
 
 Samambaia-DF, 14 de março de 2024 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral
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                                            14/03/2024 20:32 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2024 22:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 19:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/02/2024 11:09 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            18/01/2024 15:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/12/2023 15:43 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2023 15:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/04/2023 23:45 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            29/03/2023 17:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            17/03/2023 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 00:06 Publicado Certidão em 13/03/2023. 
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                                            10/03/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            03/03/2023 18:09 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2023 20:43 Juntada de Petição de réplica 
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                                            31/01/2023 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 02:17 Publicado Certidão em 12/12/2022. 
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                                            09/12/2022 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022 
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                                            06/12/2022 18:04 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2022 16:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/10/2022 10:17 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            27/10/2022 10:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia 
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                                            27/10/2022 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 14:52 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2022 14:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            19/10/2022 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2022 14:39 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            18/10/2022 14:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia 
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                                            18/10/2022 14:38 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            18/10/2022 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2022 19:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2022 00:14 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2022 00:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            25/07/2022 04:57 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            14/07/2022 00:21 Publicado Certidão em 14/07/2022. 
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                                            14/07/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022 
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                                            12/07/2022 14:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/07/2022 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2022 15:26 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            26/06/2022 19:19 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2022 19:19 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            27/05/2022 14:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            25/05/2022 19:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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