TJDFT - 0702726-40.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:33
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
CANDIDATO PCD.
AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
EXAME PRÉ-ADMISSIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I – Caso em exame 1.
A ação – Ação de obrigação de fazer na qual a autora busca a determinação de posse no cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, nas vagas destinadas a candidatos PCD. 2.
Decisões anteriores – a sentença julgou procedente o pedido da autora.
II – Questões em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar se há ilegalidade na atuação da Administração Pública que negou a posse em cargo público à candidata que participou do concurso e concorreu entre as vagas destinada a PCD, com fundamento na inexistência de deficiência.
III – Razões de decidir 4.
A conduta da Administração Pública que durante o concurso público habilita a candidata para concorrer ao cargo nas vagas destinadas a candidatos PCD e, após a homologação do resultado final, no exame admissional, desqualifica a condição da candidata é ilegal.
Precedentes.
IV – Dispositivo 5.
Recursos conhecidos.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Jurisprudência relevante - TJDFT, Acórdão 1932050, 07017052920248070018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2024; TJDFT, Acórdão 1759473, 07017142520238070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023; TJDFT, Acórdão 1320421, 07101744020198070018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021. -
06/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/10/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 11:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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17/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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