TJDFT - 0709200-77.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:10
Baixa Definitiva
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15/04/2024 18:09
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
LESÕES CORPORAIS E CÁRCERE PRIVADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
INCONSISTÊNCIAS.
DADOS PERIFÉRICOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Demonstradas a autoria e a materialidade dos crimes de lesão corporal e de cárcere privado – ambos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher – por meio de conjunto probatório sólido, não há como acolher a pretensão absolutória. 2.
O delito de cárcere privado se consuma desde o momento em que o agente suprime ou restringe a liberdade pessoal de locomoção da vítima (ir e vir ou escolher onde se quer ficar) e se protrai no tempo, por vontade do agente (crime permanente). 2.1.
Não há como considerar o lapso temporal decorrido no caso concreto – durante toda a noite e parte de uma manhã – como fração inexpressiva, apta a afastar a configuração do delito. 3.
Em crimes praticados no âmbito das relações domésticas e familiares, a palavra da vítima guarda especial relevo, revestindo-se de especial credibilidade, mormente quando confirmadas pelo acervo probatório. 4.
Pequenas divergências nos depoimentos das testemunhas e da vítima que apenas rodeiam o fato principal (revelado de modo contundente e lógico) não são capazes de, isoladamente, gerar dúvida razoável quanto à ocorrência do delito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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14/03/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 21:23
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:42
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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02/01/2024 12:49
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
19/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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13/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
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04/11/2023 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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25/10/2023 20:39
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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19/10/2023 10:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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