TJDFT - 0709190-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:45
Processo Desarquivado
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21/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 10:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS VANDERSON CARDOSO SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:09
Conhecido o recurso de MARCOS VANDERSON CARDOSO SANTOS - CPF: *52.***.*28-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:06
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/07/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/07/2024 19:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/07/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO À VARA CRIMINAL.
UTILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS PARA INVESTIGAR A EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO.
REGISTRO PÚBLICO LAVRADO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA PELA PARTE POR ESFORÇO PRÓPRIO.
NECESSIDADE INEXISTENTE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ACESSO A EXTRATO BANCÁRIO DA PARTE AGRAVADA.
PRETENDIDA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA.
NÃO CABIMENTO.
FERRAMENTAS INSERVÍVEIS PARA O FIM ALMEJADO.
PESQUISAS ANTERIORES.
ESGOTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese que não se verifica, nos autos, razão idônea para a expedição de novo ofício ao juízo criminal, uma vez que este já informou encontrarem-se os autos físicos do sigiloso processo criminal em carga à delegacia de polícia para maiores investigações e não houve decurso razoável de tempo que indique qualquer alteração da situação fática. 2.
Inviável a expedição de ofício para os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais a fim de se averiguar a existência de eventual certidão de casamento da parte agravada, porque desnecessária a atuação judicial quando se trata de medida perfeitamente passível de ser adotada pela parte na via extrajudicial. 3.
A expedição de ofício para instituição financeira para consulta de extrato bancário do devedor, quando esgotadas pesquisas anteriores por meio da utilização dos sistemas SisbaJud, InfoJud e e-RIDF, é de pouca ou nenhuma utilidade, pois demonstrada a ausência de disponibilidade financeira em conta para viabilizar ato de bloqueio e ulterior conversão em penhora que permita o pagamento do crédito exigido.
Precedentes deste e.
TJDFT. 4.
A racionalidade e legitimidade próprias à atuação do Poder Judiciário permitem ao magistrado exercer controle sobre seu agir na aplicação de normas jurídicas a ele conferidoras de poder, com o que, na presidência do processo, está autorizado a indeferir diligências postuladas pelas partes quando não se mostrem minimamente idôneas aos fins a que se destinam.
Assim, hígida a decisão judicial que nega ao exequente a pretendida busca de informações por acesso à movimentação bancária, visto que tais providências não servem ao intento de localizar bens do devedor.
Impropriedade manifesta do meio em relação à finalidade a ser alcançada que torna racionalmente indefensável o postulado afastamento do direito de matriz constitucional (art. 5º, X, da CF) à preservação da privacidade do executado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/07/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 02:45
Conhecido o recurso de MARCOS VANDERSON CARDOSO SANTOS - CPF: *52.***.*28-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709190-37.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS VANDERSON CARDOSO SANTOS AGRAVADO: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Constato não ter sido formulado requerimento de concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal.
Nesses termos, formalizado o presente agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ADMITO seu processamento.
Faculto à parte agravada a apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 15 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
18/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 08:55
Recebidos os autos
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16/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/03/2024 19:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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