TJDFT - 0747247-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:08
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 09:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL FILHO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:48
Conhecido o recurso de BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/04/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL FILHO em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
CRÉDITO CONSTITUÍDO POR SENTENÇA PROFERIDA EM MOMENTO POSTERIOR DO INÍCIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TESE DEFINIDA PELO STJ NO TEMA 1.051.
PEDIDO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE. 1.
Segundo disposto no art. 59, da Lei 11.101/2005, "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do artigo 50 desta lei". 3.
Assim, sendo o crédito anterior ao pedido de recuperação judicial, fica atingido pela novação derivada da aprovação do plano de recuperação, como dispõe o art. 49, da Lei 11.101/2005: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” 3.
Diante desse panorama normativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sede de recursos repetitivos, que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". (REsp 1840531/RS). 4.
No caso dos autos, o fato gerador do crédito executado em face da agravante é posterior ao pedido de recuperação judicial, na exata dicção da orientação jurisprudencial definida pelo STJ, pois se referem a honorários advocatícios constituídos por sentença proferida após o marco instituído pelo art. 49, da Lei 11.101/2005. 5.
A decisão agravada proferiu julgamento de improcedência de impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese que não justifica a fixação de nova verba honorária na fase de execução ou em grau recursal, conforme entendimento sedimentado na Súmula 519 do STJ, segundo a qual: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Pedido de condenação da agravante em honorários advocatícios indeferido. -
08/03/2024 15:34
Conhecido o recurso de BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 16:50
Recebidos os autos
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08/01/2024 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS LTDA EM ( RECUPERAÇÃO JUDUCIAL) em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/11/2023 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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