TJDFT - 0747607-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:45
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ART. 4º DA LEI 13.850/19 C/C ART. 43 DO CPC.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1.
Com fulcro no princípio da perpetuação da competência, o art. 4º da Lei nº 13.850/2019 estabeleceu vedação à redistribuição de ações submetidas à competência das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal até a entrada daquela lei. 2.
A regra geral de fixação da competência, prevista no art. 43 do CPC, que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, preconiza que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgãos ou alterarem a competência absoluta. 3.
Na espécie, combinando o art. 4° da Lei nº 13.850/2019 com o art. 43 do CPC, denota-se que a competência restou determinada quando a ação de consignação em pagamento que deu ensejo ao título judicial em execução foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública, ainda no ano de 2007, sendo irrelevante, portanto, a sucessão processual operada pela privatização da CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
15/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:46
Conhecido o recurso de LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO - CPF: *27.***.*82-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 08:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/11/2023 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:03
Desentranhado o documento
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07/11/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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