TJDFT - 0747189-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:20
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
29/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (STJ) para Câmara Criminal
-
29/04/2024 13:02
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747189-58.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BRENNO GUSTAVO FERREIRA LIMA LACERDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CULPABILIDADE.
ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ANÁLISE NEGATIVA MANTIDA.
AUSENTE ERRO TÉCNICO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO BENÉFICO.
SEGUNDA FASE.
RECRUDESCIMENTO.
CRITÉRIO BENÉFICO.
TERCEIRA FASE.
REDUÇÃO TENTATIVA.
FRAÇÃO MÍNIMA.
REDISCUSSÃO.
INVIÁVEL. 1.
A Revisão Criminal é espécie de ação autônoma voltada à rescisão – parcial ou total – de condenações penais (e sentenças absolutórias impróprias) envoltas pela coisa julgada, tendo sua admissibilidade restrita às hipóteses do art. 621 do CPP. 2.
Ainda que excepcionalmente admitido ajuste na dosimetria da pena por meio da Revisão Criminal, a ação não pode ser utilizada como se recurso fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos, aspectos que já foram abordados no processo originário – devendo ser demonstrada, de forma concreta e patente, a existência de erro técnico ou de flagrante ilegalidade, sem a necessidade de maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. 3.
A reunião de agentes para a prática do crime constitui fundamento idôneo para justificar a elevação da pena-base, pela análise negativa do vetor culpabilidade, visto carregar uma maior probabilidade de exaurimento da infração – aumentando, assim, o grau de censura do comportamento. 4.
Não se vislumbra ilegalidade na fundamentação que avalia negativamente as circunstâncias do crime pelo fato deste ter sido cometido mediante vários disparos de arma de fogo, à esmo, em horário de movimento (20h), em via pública residencial. 5.
No homicídio tentado, a provocação de lesões corporais (tentativa cruenta), das quais resulta perigo para a vida da vítima, perfaz fundamento idôneo para avaliar negativamente as consequências do delito.
Precedentes. 6.
Afasta-se a alegação de desproporcionalidade na exasperação da pena-base quando verificado que o aumento seguiu critério benéfico ao réu (se comparado àqueles normalmente encampados pela jurisprudência – 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato ou 1/6 da pena mínima em abstrato). 6.1.
Mantém-se, igualmente, o parâmetro de recrudescimento na segunda fase quando constatado ser menor que o norteador homenageado pela jurisprudência para quando inexiste fundamentação específica (equivalente a 1/6 da pena-base). 7.
Sem que apresentada substância jurídica capaz de romper com a coisa julgada, inviável revisitar a fração de redução aplicada à tentativa – em especial quando a sentença condenatória leva em conta o iter criminis, a matéria foi objeto de insurgência recursal (oportunamente valorada) e o decidido guarda consonância com outros julgados que sopesam o fato de a vítima ter sido atingida em área nobre do corpo, sofrendo risco de vida, como fator para a diminuição no grau mínimo. 8.
Pleito revisional julgado improcedente.
O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, pugnando pela revisão da dosimetria da pena-base, a fim de que seja adotado o critério de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal para cada circunstância jurídica avaliada negativamente.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 59 do CP, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confiram-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CP.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
No caso concreto, foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao crime de homicídio, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. 2 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.407.930/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA E PARÂMETRO RAZOÁVEL.
VIOLAÇÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA.
DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
A análise negativa de circunstância prevista no art. 59 do CP justifica a exasperação da pena-base quando motivada em elementos não inerentes ao tipo penal e, nas hipóteses de crimes relacionados à Lei de Drogas, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas são fatores preponderantes que podem ser considerados na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3.
Não há previsão legal ou obrigatoriedade de adoção de critério formal e puramente matemático para a fixação da sanção básica.
O julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal). (...) 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
23/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 22:43
Recebidos os autos
-
21/04/2024 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 22:43
Recebidos os autos
-
21/04/2024 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 22:43
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/04/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:45
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2024 14:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (REQUERIDO) em 21/03/2024.
-
03/04/2024 18:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/03/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CULPABILIDADE.
ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ANÁLISE NEGATIVA MANTIDA.
AUSENTE ERRO TÉCNICO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO BENÉFICO.
SEGUNDA FASE.
RECRUDESCIMENTO.
CRITÉRIO BENÉFICO.
TERCEIRA FASE.
REDUÇÃO TENTATIVA.
FRAÇÃO MÍNIMA.
REDISCUSSÃO.
INVIÁVEL. 1.
A Revisão Criminal é espécie de ação autônoma voltada à rescisão – parcial ou total – de condenações penais (e sentenças absolutórias impróprias) envoltas pela coisa julgada, tendo sua admissibilidade restrita às hipóteses do art. 621 do CPP. 2.
Ainda que excepcionalmente admitido ajuste na dosimetria da pena por meio da Revisão Criminal, a ação não pode ser utilizada como se recurso fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos, aspectos que já foram abordados no processo originário – devendo ser demonstrada, de forma concreta e patente, a existência de erro técnico ou de flagrante ilegalidade, sem a necessidade de maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. 3.
A reunião de agentes para a prática do crime constitui fundamento idôneo para justificar a elevação da pena-base, pela análise negativa do vetor culpabilidade, visto carregar uma maior probabilidade de exaurimento da infração – aumentando, assim, o grau de censura do comportamento. 4.
Não se vislumbra ilegalidade na fundamentação que avalia negativamente as circunstâncias do crime pelo fato deste ter sido cometido mediante vários disparos de arma de fogo, à esmo, em horário de movimento (20h), em via pública residencial. 5.
No homicídio tentado, a provocação de lesões corporais (tentativa cruenta), das quais resulta perigo para a vida da vítima, perfaz fundamento idôneo para avaliar negativamente as consequências do delito.
Precedentes. 6.
Afasta-se a alegação de desproporcionalidade na exasperação da pena-base quando verificado que o aumento seguiu critério benéfico ao réu (se comparado àqueles normalmente encampados pela jurisprudência – 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato ou 1/6 da pena mínima em abstrato). 6.1.
Mantém-se, igualmente, o parâmetro de recrudescimento na segunda fase quando constatado ser menor que o norteador homenageado pela jurisprudência para quando inexiste fundamentação específica (equivalente a 1/6 da pena-base). 7.
Sem que apresentada substância jurídica capaz de romper com a coisa julgada, inviável revisitar a fração de redução aplicada à tentativa – em especial quando a sentença condenatória leva em conta o iter criminis, a matéria foi objeto de insurgência recursal (oportunamente valorada) e o decidido guarda consonância com outros julgados que sopesam o fato de a vítima ter sido atingida em área nobre do corpo, sofrendo risco de vida, como fator para a diminuição no grau mínimo. 8.
Pleito revisional julgado improcedente. -
18/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:25
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
29/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 09:06
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:24
Declarado impedimento por SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
05/12/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
05/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
23/11/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
03/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
03/11/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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