TJDFT - 0709492-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO SEROA DA MOTTA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIMALDO BEZERRA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:01
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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03/06/2024 17:24
Conhecido o recurso de RICARDO SEROA DA MOTTA - CPF: *45.***.*56-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2024 08:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ERIMALDO BEZERRA em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO SEROA DA MOTTA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0709492-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO SEROA DA MOTTA AGRAVADO: ERIMALDO BEZERRA D E C I S Ã O RICARDO SEROA DA MOTTA interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo n. 0714457-60.2019.8.07.0001, ajuizado em face de ERIMALDO BEZERRA, na qual foi indeferido o pedido de consulta aos sistemas CCS-BACEN, DOI, INFOJUD e SISBAJUD (ID 186738735 da origem).
Inconformado, o exequente recorre.
Destaca que “que outros meios para encontrar bens foram requeridos pelo exequente ao longo da extensa execução, o que torna, no mínimo, razoável que o Juízo auxilie o credor com a utilização de medidas mais intensas na busca por bens.” Defende a necessidade de utilização dos sistemas para viabilizar a execução.
Ao final requer: “a) Busca por cópia de contratos de conta corrente e/ou conta de investimentos, fatura de cartão ou cartões de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa, e ações, por meio do SISBAJUD; b) Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) para buscar relacionamentos com instituições bancárias e, assim, possibilitar a penhora de ativos financeiros em nome da parte executada; c) Envio de Ofício à Receita Federal do Brasil para disponibilizar eventual/is Declaração/ões de Operações Imobiliárias (DOI) em nome da parte executada.” Preparo regular identificado (ID 56759274) Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/03/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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