TJDFT - 0719532-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:37
Outras decisões
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04/08/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/08/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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21/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:59
Expedição de Autorização.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/04/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JANE FATIMA FONTENELES FONTANA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719532-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANE FATIMA FONTENELES FONTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que falar em prescrição, uma vez que a dívida cobrada nesta ação está dentro do lapso temporal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação, na qual a parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de: a) R$ 17.661,34 (dezessete mil seiscentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Abono de Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo; b) R$ 5.394,96 (cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), relativo ao abono de permanência e seu reflexo no terço constitucional de férias e décimo terceiro salário; c) R$ 1.131,12 (mil cento e trinta e um reais e doze centavos), a título de atualização monetária da licença prêmio paga em atraso.
Passo, pois, a analisar cada um dos pontos controvertidos de forma individualizada. - Da base de cálculo da licença prêmio por assiduidade: A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142.
Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, justo se revela que seja indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio.
Pensar o contrário é admitir o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Além do mais, é certo que o servidor aposentado, não tendo usufruído a licença-prêmio, prestou, no respectivo período, efetivo serviço à população.
Ou seja, ao invés do descanso assegurado por lei, permaneceu prestando serviço à sociedade.
Hoje, quando não pode mais usufruí-lo, e já tendo incorporado tal direito em seu patrimônio, não se revela correta a não conversão em pecúnia.
Também não se mostra razoável exigir o indeferimento do seu gozo por absoluta necessidade do serviço, quando o servidor não pode mais usufruí-lo, em razão de sua aposentadoria.
Anote-se que, se o Estado permitiu o decurso do tempo sem permitir ao então servidor o gozo do benefício, presume-se que o fez em virtude da necessidade de serviço.
Ainda que a parte autora tenha se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder a licença-prêmio antes da passagem para a inatividade.
Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora.
Feita tal observação, observa-se que houve a conversão em pecúnia na via administrativa.
Todavia, a parte autora afirma que o réu excluiu parcelas remuneratórias da base de cálculo e efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido.
Não obstante as alegações da parte ré, a base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que o servidor auferiu no derradeiro mês em que esteve em atividade.
Isso porque, se tivesse usufruído a licença-prêmio enquanto em atividade, assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Dessa forma, em relação ao abono de permanência, por possuir natureza remuneratória, deve ser incluído na base de cálculo para indenização da licença-prêmio não gozada.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
O abono de permanência é a vantagem a que faz jus o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, em valor equivalente, no máximo, ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, §1º da CRFB/1988. 2.
O STJ já definiu a natureza do abono de permanência como remuneratória, no julgamento do Tema Repetitivo 424, vez que a permanência em atividade é opção do servidor, configurando-se, dessa maneira, vantagem pecuniária nos termos do que dispõe o art. 68 da Lei Complementar 840/2011.
Nesse sentido, deve o abono compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas, o adicional de um terço de férias. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a r. sentença e condenar o Distrito Federal ao pagamento: i) do abono de permanência juntamente com o reflexo no terço constitucional de férias a partir de 19/12/2018, no valor nominal de R$ 1.915,87; ii) da diferença resultante da conversão de 5 (cinco) meses de licença-prêmio em pecúnia, no valor nominal de R$41.724,50; iii) das diferenças provenientes da não inclusão do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde nos cálculos da pecúnia, no valor nominal de R$ 8.407,50.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, incidindo ambos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, pois ausente recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1864959, 07414115920238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Igualmente, considerando que o auxílio alimentação e o auxílio saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Esse também é o entendimento das Turmas Recursais deste e.
TJDFT: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos iniciais para condenar o DF a incluir o auxílio alimentação na base de cálculo da licença prêmio e atualizar o valor pago em 2017.
Sustenta a recorrente que há vício no julgado que considerou ter a servidora apenas 6 meses de licença prêmio a serem convertidos em pecúnia, quando na verdade seriam 9, conforme confessado pelo próprio DF. 2.
A questão é singela e prescinde de maiores delongas.
O juízo sentenciante reconheceu o direito da autora de ter o auxílio alimentação incluído na base de cálculo da licença prêmio, assim como o de receber a diferença a título de atualização monetária.
A irresignação da parte resume-se a quantidade de meses de licença prêmio a serem convertidas em pecúnia. 3.
Conquanto tenha apresentado planilha de cálculo considerando como período aquisitivo o de 9 meses (ID 57925992), demonstrou regularmente o DF que houve erro na apuração do período, o que inclusive levou a publicação de retificação do seu processo administrativo de aposentadoria no seguintes termos: "o ato que converteu em pecúnia Licença-Prêmio por Assiduidade da servidora ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA, matrícula 120.610-9, ONDE SE LÊ: "...09 (nove) meses...", LEIA-SE: "...06 (seis) meses...".
Processo 270.000.557/2017" (ID 57925994, pág. 14).
Isso porque os períodos de licença premio adquiridos foram gozados pela ex-servidora. 4.
Portanto, correto o quadro demonstrativo de ID 57925994, pág. 13, bem como a sentença de ID 57925996 que, evidenciando que a recorrente possuía apenas 6 meses de licença prêmio a serem convertidos em pecúnia, utilizou esse período como o correto para o cálculo da verba administrativa. 5.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7.
Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT, Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso em exame, restou incontroverso que o Abono de Permanência, o Auxílio Alimentação e o Auxílio Saúde não foram considerados no cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia, conforme informado pela parte ré ao ID 219058266, pág. 09.
De rigor, portanto, a condenação da parte ré no pagamento das diferenças devidas em razão da inclusão do abono de permanência, auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade indenizada.
No mais, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
No caso, a parte autora observou os parâmetros legais e constitucionais em seus cálculos (ID 189311196), bem como não houve impugnação específica em contestação pela parte ré.
Logo, de rigor o acolhimento dos cálculos apresentados pela parte autora. - Da atualização monetária dos valores pagos em atraso a título de licença prêmio: O art. 121, §6º, da Lei Complementar n. 840/2011 estabelece que “os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento”.
Por sua vez, o Decreto nº 40.208/2019 estabeleceu que o pagamento da licença prêmio por assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal deve ocorrer de forma parcelada, nos seguintes termos: Art. 16.
O pagamento da indenização de Licença Prêmio por Assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, de que trata o art. 142, da Lei Complementar nº 840/2011, obedecerá às disposições deste Decreto.
Art. 17.
A indenização de que trata o artigo anterior devida aos servidores que se aposentaram até a data de publicação deste Decreto será paga mensalmente em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas, a partir do mês subsequente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo. §1º A parcela mínima mensal de que trata o caput será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, exceto o valor residual, que corresponderá à última parcela. §2º Os servidores ativos até a data de publicação deste Decreto receberão a indenização de Licença Prêmio por Assiduidade na forma de que trata este artigo, a partir do mês subsequente ao da aposentaria.
No caso, a parte autora se aposentou em 26/02/2021, mas somente passou a receber a licença prêmio a partir de abril/2021, estando, portanto, dentro do prazo legal de sessenta dias estabelecido no art. 121, §6º, da Lei Complementar n. 840/2011.
Entretanto, observa-se da ficha financeira de ID 189311201 que o valor não foi atualizado monetariamente desde a data da aposentadoria, momento em que a parte autora obteve o direito à indenização.
Ocorre que a correção monetária apenas visa à recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original.
Logo, não se constitui um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
Aliás, o C.
Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que “não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos” (Súmula 682), decisão compatível com um instituto que não acarreta qualquer benefício porque apenas garante a recomposição do poder de compra de uma moeda que há muito tempo já deveria ter sido disponibilizada em favor da parte autora.
Desse modo, tratando-se de mera recomposição do valor aquisitivo, a quantia a ser paga deveria ter sido atualizada monetariamente a partir da data da aposentadoria, quando a parte autora obteve o direito ao recebimento da licença prêmio.
De rigor, portanto, a condenação da parte ré no pagamento do valor devido a título de correção monetária da licença prêmio, no importe atualizado de R$ 1.131,12, conforme cálculo de ID 189309843 e não impugnado especificamente em contestação pela parte ré. - Do reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias e décimo terceiro salário: O abono de permanência é um incentivo financeiro pago ao servidor que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, decide adiar a jubilação e continuar trabalhando.
O benefício foi instituído inicialmente pela Emenda Constitucional nº 41/03, que acrescentou o §19º ao artigo 40, com a seguinte redação: O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Com a Emenda Constitucional n. 103/2019, caberá a cada ente federativo a opção de instituir o abono de permanência, estabelecendo mediante lei os critérios para recebimento do benefício: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No âmbito do Distrito Federal, o abono de permanência está previsto no artigo 114 da Lei Complementar nº 840/2011, ao assim dispor: Art. 114.
O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal.
Diante da previsão legal, resta saber se a parte autora faz jus ao pagamento do abono de permanência requerido na petição inicial.
No caso, o próprio réu reconheceu administrativamente o direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência no período de 17/09/2020 a 25/02/2021, conforme informações de ID 219058266, pág. 22.
Dessa forma, considerando que a parte autora permaneceu em atividade após ter reunido os requisitos para aposentadoria voluntária, faz jus às parcelas não pagas em valor proporcional equivalente à sua contribuição previdenciária, no período de 17/09/2020 a 25/02/2021.
Por fim, a parte ré, por meio da Gerência de Pagamento, informou que o abono de permanência não foi considerado para o cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário.
Não obstante as alegações da parte ré, o abono de permanência possui natureza remuneratória e, portanto, tem caráter permanente e se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.
Cessa, tão somente, com a aposentadoria.
Desse modo, deve compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas, o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
O abono de permanência é a vantagem a que faz jus o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, em valor equivalente, no máximo, ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, §1º da CRFB/1988. 2.
O STJ já definiu a natureza do abono de permanência como remuneratória, no julgamento do Tema Repetitivo 424, vez que a permanência em atividade é opção do servidor, configurando-se, dessa maneira, vantagem pecuniária nos termos do que dispõe o art. 68 da Lei Complementar 840/2011.
Nesse sentido, deve o abono compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas, o adicional de um terço de férias. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a r. sentença e condenar o Distrito Federal ao pagamento: i) do abono de permanência juntamente com o reflexo no terço constitucional de férias a partir de 19/12/2018, no valor nominal de R$ 1.915,87; ii) da diferença resultante da conversão de 5 (cinco) meses de licença-prêmio em pecúnia, no valor nominal de R$41.724,50; iii) das diferenças provenientes da não inclusão do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde nos cálculos da pecúnia, no valor nominal de R$ 8.407,50.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, incidindo ambos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, pois ausente recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1864959, 07414115920238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO PARA A CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
MERO CONSECTÁRIO LÓGICO.
PEDIDO ESPECÍFICO DESNECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para "CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.350,50 (cinco mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), referente à inclusão das rubricas de caráter permanente na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria (setembro de 2016, id. 145188581, p. 22)". 3.
A recorrente aduz que faz jus ao pagamento do abono de permanência, porquanto preenchidos os requisitos legais antes da sua aposentadoria e, por consequência, a referida verba deve ser incluída na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia.
Acrescenta que a sentença deixou de apreciar o pedido relativo ao reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 56394526).
O recorrido pugna pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
Nos termos do art. 114, da Lei Complementar nº 840/11, e art. 40, § 19, da Constituição Federal, o servidor público que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. 6.
No caso, foi comprovado que em 26/07/2016 a autora reuniu os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, nos termos do art. 40, §§1º e 5º, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 103/2019), e trabalhou até 08/09/2016, data da publicação de sua aposentadoria (ID 56394148, pág. 22).
Logo, independentemente de requerimento administrativo, a autora tem direito a 44 (quarenta e quatro) dias de abono de permanência, segundo indica a declaração emitida pela SEE/DF (ID 56394513, pág. 25). 7.
Ademais, as parcelas remuneratórias referentes ao abono de permanência, assim como o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação, ostentam caráter remuneratório permanente e, bem por isso, se incorporam ao patrimônio do servidor, devendo integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada (AgInt no AREsp 475822/DF, R9.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018). 8.
Por outro lado, a despeito do pedido de reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias, extrai-se da ficha financeira que a autora não usufruiu férias no ano em que adquiriu o direito ao abono de permanência (ID 56394147, pág. 8).
Aliás, importa ressaltar que não há indicação de valores relativos ao reflexo no terço de férias nas planilhas de cálculo apresentadas pela autora (ID 56394141) e pelo DF (ID 56394151, pág. 2). 9.
Ademais, consta nas planilhas acostadas por ambas as partes que é devido o reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário/gratificação natalina. 10.
Embora a parte autora não tenha deduzido pedido específico, em relação ao reflexo do abono de permanência na gratificação natalina, é assente o entendimento do STJ no sentido de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 11.
Nesse contexto, prescinde de pedido específico o reconhecimento do direito da autora/recorrente ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário/gratificação natalina, porquanto se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Com efeito, a inclusão destas verbas no valor da condenação não viola os princípios da adstrição ou congruência, previstos nos artigos 141 e 492, do CPC. 12.
Destarte, descontada a contribuição previdenciária do décimo terceiro salário (ID 56394147, Pág. 9), a servidora tem direito à respectiva restituição. 13.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o Distrito Federal a pagar à recorrente: 1) o valor de R$10.131,30 (dez mil, cento e trinta e um reais e trinta centavos) - valor original - a contar da data da aposentadoria (08/09/2016), referente à diferença entre o valor pago a título de conversão de licença prêmio e o efetivamente devido, computados os valores de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência; 2) o valor de R$705,73 (setecentos e cinco reais e setenta e três centavos), a título de retroativo do abono de permanência, a contar da data de preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (26/07/2016); e 3) o valor de R$82,06 (oitenta e dois reais e seis centavos), a título de reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário, a contar da data de preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (26/07/2016).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde quando devidos até 08/12/2021, acrescidos de juros moratórios de acordo com os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, uma única vez, uma vez que abrange os juros e a correção monetária, até o efetivo pagamento (EC nº 113/2021). 14.
Custas recolhidas pela parte autora/recorrente (ID 56394522 e ID 56394523).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1861897, 07659580320228070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, por compor a base remuneratória, o abono de permanência deveria ser computado para o cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, razão pela qual se impõe a condenação do Distrito Federal no pagamento das diferenças devidas.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Considerando que a parte autora observou tais parâmetros para atualização do débito, bem como que não houve impugnação específica em contestação, de rigor o acolhimento do cálculo que instruiu a petição inicial (ID 182991469), ficando, desde já, autorizada a dedução dos valores que venham a ser pagos na via administrativa (cf. informado ao ID 222954676), mediante comprovação na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 17.661,34 (dezessete mil seiscentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Abono de Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação; b) R$ 1.131,12 (mil cento e trinta e um reais e doze centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Sobre tal valor, haverá incidência de correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação; e c) R$ 5.394,96 (cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), a título de abono de permanência e reflexo no terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação, ficando, desde já, autorizada a dedução dos valores que venham a ser pagos na via administrativa (cf. informado ao ID 222954676), mediante comprovação na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/03/2025 22:02
Recebidos os autos
-
05/03/2025 22:02
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
26/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/11/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719532-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANE FATIMA FONTENELES FONTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para que informe, por meio de ofício, conforme o faz em demandas similares: a) desde quando a parte autora tinha direito ao abono permanência e se foi pago algum valor; b) se a rubrica de abono de permanência foi incluída na base de cálculo para o pagamento do terço constitucional de férias apontado pelo autor; c) O número de meses de licença prêmio convertidos em pecúnia; d) O valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento; e) Quais foram as rubricas incluídas na base de cálculo da conversão das licenças-prêmio, discriminando-as, e se as parcelas remuneratórias pleiteadas pela parte autora (auxílio-alimentação, abono permanência e auxílio-saúde), já foram contempladas nessa base de cálculo. f) O valor mensal do abono de permanência correspondente ao mês da aposentadoria da autora.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JANE FATIMA FONTENELES FONTANA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719532-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANE FATIMA FONTENELES FONTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:33
Outras decisões
-
08/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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