TJDFT - 0710932-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AFINATTO CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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03/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/12/2024 18:55
Conhecido o recurso de AFINATTO CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DAYANI CHRISTINA CAMPOS DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710932-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AFINATTO CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA AGRAVADO: DAYANI CHRISTINA CAMPOS DE SOUSA DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, impõe-se, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a comprovação de sua hipossuficiência econômica, não sendo presumida a alegação, tal como ocorre com as pessoas físicas.
Logo, na hipótese de pedido deduzido por pessoa jurídica, é essencial que o pedido de gratuidade esteja instruído com documentação mínima capaz de comprovar a alegação de incapacidade financeira, em observância ao enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas, e, em se tratando de pessoa jurídica, somente deve ser concedida quando for demonstrado que o pagamento das custas e das despesas processuais possa interferir no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos que atestem a dificuldade econômico-financeira alegada.
No presente caso, a mera afirmação de ausência de faturamento retratada no documento acostado no ID. 57091468 não é suficiente para corroborar a alegação de hipossuficiência financeira para justificar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Desse modo, intime-se a agravante para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos documentos que demonstrem dados concretos de seu faturamento, a integralidade do ativo financeiro da empresa, seu capital social integralizado e/ou patrimônio declarado perante a Secretaria da Receita Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Ou, caso prefira, para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
P.
I.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
19/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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