TJDFT - 0710090-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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20/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 07:30
Processo Desarquivado
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19/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:06
Juntada de comunicação
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12/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:43
Juntada de comunicação
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11/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:02
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:28
Expedição de Carta.
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28/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/08/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 19:30
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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27/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710090-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HILTON ABREU SERRA NETO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de HILTON ABREU SERRA NETO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 28 de março de 2021, às 22h20, próximo ao Giraffas do Fundo I/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, ao usuário Françoaldo A.
F., 01 (uma) porção da substância de tonalidade amarelada na forma de pedra, vulgarmente conhecida como CRACK/COCAÍNA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,53g (cinquenta e três centigramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo, sendo que em seu endereço residencial QN 16, Conjunto 5, Apartamento 201, Riacho Fundo/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 1,00g (um grama); 01 (uma) porção da mesma substância, COCAÍNA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 24,47g (vinte e quatro gramas e quarenta e sete centigramas); 01 (uma) porção da mesma substância, COCAÍNA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,39g (trinta e nove centigramas); 15 (quinze) comprimidos de cor azul, acondicionados em plástico, perfazendo a massa líquida 9,03g (nove gramas e três centigramas), pendente de laudo definitivo (resultou negativo para MDMA/MDA); e, 14 (quatorze) comprimidos de cor branca, acondicionados em plástico, perfazendo a massa líquida 5,21g (cinco gramas e vinte e um centigramas), pendente de laudo definitivo (resultou negativo para MDMA/MDA, conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 1907/2021 - ID: 87479064.
Consta dos autos que, no dia dos fatos, por volta das 22h, policiais militares lotados no 28º BPM, receberam diversas denúncias a respeito de tráfico de drogas praticado por HILTON, vulgo ''CHINA'' e ora denunciado, informando que este sempre vendia entorpecente dentro de seu carro, um VW/Polo, prata, em frente ao Giraffas do Riacho Fundo I.
De posse destas informações, uma equipe do serviço velado da PM ficou na região e filmaria, caso alguma venda fosse realizada.
Após algum tempo, o denunciado vendeu droga dentro de seu veículo para o posteriormente identificado Françoaldo e saiu em seu carro, VW/Polo.
Os policiais militares que filmaram (ID: 87479059) a venda abordaram o usuário comprador e confirmaram que realmente houve a venda de droga, já que foi encontrado com o usuário 1 (uma) porção de CRACK, tendo este, inclusive, confirmado que comprou de ''CHINA'' e que marcou o encontro pelo telefone (61) 99947.7889.
Informou, ainda, que comprou 1 (uma) porção de CRACK pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais) e, já há algum tempo, compra droga de ''CHINA''.
Diante da confirmação da venda de droga, os policiais saíram no encalço do denunciado, o qual saiu em seu veículo, e conseguiram abordá-lo assim que ele entrava em sua garagem com o carro, na QN. 16, Conjunto 05, Riacho Fundo I/DF.
Enquanto detiam o denunciado, sua companheira apareceu e foi questionada se poderiam ingressar em sua casa para verificarem se havia entorpecente, o que foi por ela permitido, pois segundo esta não havia droga.
Ato contínuo, a equipe entrou no Apartamento 201 e, dentro de uma bolsa, no quarto do denunciado, encontraram mais porções de CRACK e grande quantidade de dinheiro em espécie, em diversas notas fracionadas.
Ante o exposto, o HILTON ABREU SERRA NETO encontra-se incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, razão pela qual requer o Ministério Público a sua notificação para apresentar defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação.
Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou testemunhas próprias (id.94896990).
A denúncia foi recebida em 09/01/2022 (id.112335848).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas SERGIO HENRIQUE NOGUEIRA, MÁBIO SILVA BARBOSA e MARLENE ALVES DOS SANTOS.
Em relação à testemunha FRANÇOALDO ALVES FEITOSA, a Defesa dispensou a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id.172319366).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, negou a prática delitiva, expondo que não vendeu drogas ao usuário FRANÇOALDO, tampouco eram suas as drogas localizadas no interior de sua residência (ids. 172806017 e 172806019).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de informática, o que não aconteceu até a data da presente sentença.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33,caput, daLei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id.186687346).
A Defesa, também por memoriais, suscitou nulidade da medida de busca domiciliar realizada pelos policiais sob o fundamento de inexistência de hipótese autorizadora da medida no caso concreto.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu, ante a ausência de provas da autoria delitiva (art. 386, V, do CPP) e de insuficiência de provas para a condenação (art. 387, VII, do CPP).
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal, tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei 11.343/2006, bem como a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo, a fixação do regime inicial de cumprimento aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o reconhecimento do direito de recorrer da sentença em liberdade (id.187291006).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id.87479051); comunicação de ocorrência policial (id.87479065); laudo preliminar (id.87479064); autos de apresentação e apreensão (id.87479056 e 87479057); relatório da autoridade policial (id.87479105); ata da audiência de custódia (id.87538733); filmagem (id. 87479059); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id.87488876); laudo de exame químico (id.162399182); e folha de antecedentes penais (id. 87554260). É o relatório.
DECIDO. 1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA RESIDENCIAL Inicialmente, tem-se que a ilustre Defesa suscitou preliminar de nulidade do acervo probatório sob a justificativa de que o caso concreto não evidenciou fundadas razões de estado de flagrância ou o consentimento do morador que justificasse o ingresso da equipe policial no domicílio do acusado.
Em que pese o esforço argumentativo, melhor sorte não assiste à Defesa.
Constam dos autos diversos meios de prova capazes de consubstanciar a justa causa necessária para a atuação policial, destacando-se os seguintes: depoimentos das testemunhas policiais (ids. 172806003, 172806004, 172806006 e 172806009), declarações do usuário FRANÇOALDO ALVES FEITOSA na fase inquisitorial (id. 87479051, pág. 3) e filmagem de id. 87479051, a qual corrobora as declarações dos policiais e evidencia a dinâmica dos fatos que precederam à apreensão dos entorpecentes.
A partir do sobredito acervo probatório, extrai-se que: i) a equipe policial recebeu denúncias anônimas acerca de tráfico de drogas nas imediações do restaurante Giraffas do Riacho Fundo que citavam especificamente o nome do acusado na condição de traficante; ii) os agentes realizaram campana nas imediações do local apontado como ponto de tráfico de drogas e visualizaram e filmaram uma movimentação suspeita envolvendo o acusado e o indivíduo posteriormente identificado como FRANÇOALDO ALVES FEITOSA; iii) os agentes abordaram FRANÇOALDO e com ele encontraram uma pedra de crack, tendo ele afirmado durante a abordagem que acabara de adquirir o entorpecente da pessoa conhecida por “CHINA”; iv) os agentes acompanharam o veículo até a residência do acusado e lá estando, com autorização da companheira do réu, realizaram busca domiciliar que culminou na apreensão de mais entorpecente e dinheiro.
Desse modo, observa-se, no caso concreto, a existência de não apenas um, mas de dois permissivos para a relativização da inviolabilidade domiciliar.
Com efeito, os policiais foram claros e uníssonos ao afirmarem que a companheira do acusado autorizou o ingresso da equipe na residência para a realização da diligência de busca.
Não constam dos autos elementos de que tal consentimento tenha ocorrido de forma não voluntária, mesmo porque a companheira do réu não foi ouvida em juízo a fim de que pudesse infirmar a presunção de veracidade das declarações dos agentes de segurança pública e consequente presunção de legitimidade da diligência.
Dessa forma, reputa-se existente o permissivo constitucional do consentimento livre e voluntário do morador (companheira do acusado) para a busca domiciliar.
Ademais, os sobreditos elementos probatórios também manifestam não apenas a possibilidade, mas também a alta probabilidade, de que o réu estivesse armazenando drogas no interior de sua residência, o que foi confirmando pela apreensão de significativa quantidade de cocaína naquele ambiente.
Nesse diapasão, não se vislumbra qualquer aspecto capaz de afetar a legalidade da busca residencial realizada, na medida em que houve consentimento do morador e fundada suspeita de crime permanente aferida com base nos elementos concretos disponíveis aos policiais ao tempo dos fatos.
Destaque-se que este Juízo se alinha à louvável e à necessária posição mais recente firmada no âmbito do c.
STJ e do e.
STF no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No caso ora em julgamento, o ingresso dos policiais na residência do perscrutado não se baseou em meras denúncias anônimas.
Conforme já exposto, as denúncias prestaram-se apenas a deflagrar diligências prévias que culminaram com a busca domiciliar e consequente prisão em flagrante, tendo sido observado, entre um e outro momentos, movimentação suspeita dentro do carro do acusado; abordagem do indivíduo que transacionou com o réu, que declarou expressamente ter adquirido entorpecente apreendido consigo junto ao acusado; e consentimento da companheira do réu para o ingresso domiciliar.
Ante o exposto, configurados na situação concreta o consentimento do morador e a situação de flagrante delito de crime permanente, previstas na parte final do art. 5º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil como hipóteses autorizadoras da relativização da inviolabilidade constitucional, reputo legítima a medida de busca domiciliar e, por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa. 2.
DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33,caput, daLei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id.87479051); comunicação de ocorrência policial (id.87479065); laudo preliminar (id.87479064); autos de apresentação e apreensão (id.87479056 e 87479057); relatório da autoridade policial (id.87479105); filmagens (id. 87479059); e laudo de exame químico (id.162399182), tudo em sintonia com a prova oral coligida aos autos.
A respeito da prova oral, na fase inquisitorial o acusado permaneceu calado e em Juízo negou a propriedade do entorpecente encontrado em sua residência, bem como a venda da porção de crack encontrada em posse de FRANÇOALDO, pessoa que alegou desconhecer (ids. 172806017 e 172806019).
Apesar da negativa do acusado quanto à autoria delitiva, as demais provas e indícios coligidos aos autos atestam o contrário.
Veja-se.
Durante a instrução judicial, o policial SÉRGIO HENRIQUE NOGUEIRA narrou que tinham conhecimento do tráfico de drogas por um senhor de apelido “China”, utilizando-se do seu veículo; que tinha um ponto de encontro, no estacionamento do Riacho Fundo I, em frente ao restaurante Giraffas; que a equipe águia localizou o carro e verificou o deslocamento ao estacionamento do restaurante; que foi possível visualizar um indivíduo entrando no carro monitorado, o qual estava estacionado no local onde supostamente ocorreriam as vendas; que o indivíduo foi abordado ao sair do carro, relatando que tinha acabado de comprar uma pedra de crack; que a outra equipe foi na busca de HILTON, conseguindo alcançá-lo na entrada do seu condomínio; que a esposa de HILTON autorizou a entrada da equipe policial na residência; que no imóvel foram encontradas mais um pouco de drogas, bem como aproximadamente R$2.000,00 (dois mil reais) na bolsa da esposa; que HILTON foi preso novamente por tráfico de drogas por outra guarnição, posteriormente; que, no dia dos fatos, o acusado tinha crack e, talvez, outras drogas; que outra equipe fez a abordagem de HILTON, não se recordando se foi encontrado drogas e dinheiro; que o usuário apresentou a droga e confessou que tinha acabado de comprar a droga; que não filmaram a autorização da esposa na residência; que não foi possível visualizar a venda da droga, pois o usuário entrou no carro de HILTON (ids. 172806003 e 172806004).
Por sua vez, a testemunha policial MÁBIO SILVA BARBOSA relatou em Juízo que receberam a notícia de tráfico por uma pessoa em um veículo polo, de cor prata, no Riacho Fundo; que pediram para equipe águia fazer monitoramento e colher provas; que a equipe detectou a comercialização da droga e abordaram o usuário; que a outra equipe se deslocou e realizou a abordagem do veículo; que a esposa de HILTON autorizou a entrada da equipe policial na residência; que no imóvel foram encontradas mais porções de crack e dinheiro em uma bolsa; que fez parte da equipe que abordou HILTON, sendo encontrado R$20,00 (vinte reais) com ele; que a equipe já sabia da ligação do acusado com o tráfico, mas que nunca tinha feito abordagem no acusado, não sabendo dizer se outros policiais já fizeram; que não se recorda se outras drogas foram encontradas no veículo, mas que se lembra que o usuário confessou a compra da porção de crack; que não filmaram a esposa franqueando a entrada e que não se recorda se alguma testemunha acompanhou a busca (ids. 172806006 e 172806009).
Há que ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, uma vez que milita em seu favor a presunção de veracidade e boa-fé.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, porquanto são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.
Nesse sentido o E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Não bastassem os depoimentos dos policiais ao endereçarem a conduta delituosa ao réu, o usuário FRANÇOALDO ALVES FEITOSA confirmou na fase inquisitorial ter comprado crack do réu e que a compra do dia da prisão não foi a primeira, senão veja-se o teor de seu depoimento: Na data de hoje, 28/03/2021, foi até o Giraffas do Riacho Fundo I e comprou uma porção de crack de um traficante, conhecido como "china"; Perguntado quanto pagou, disse que pagou R$20, 00; Perguntado como encontrou o traficante, disse que sempre liga pra ele, já que adquiriu drogas outras vezes do mesmo; Perguntado qual o número utilizado, disse que é o 99947.7889; Perguntado se já comprou do "china" outras vezes, disse que sim e ele sempre chega no veiculo Polo prata, e a venda ocorre dentro do carro; Perguntado se reconhece o detido HILTON ABREU SERRA NETO como "china", seu vendedor de droga, disse que sim, já que é seu "cliente" de tempos; Por fim, informa que a PM o abordou e o deteve logo depois de ter adquirido a droga de "china", dentro de seu carro, um polo, prata, em frente ao Giraffas” (id. 87479051, pág. 3) (Grifou-se).
Ademais, o arquivo de mídia coligido aos autos no id. 87479059, referente à filmagem realizada pela equipe policial durante a campana que precedeu à prisão do réu, mostra movimentação típica de tráfico de drogas realizadas pelo acusado com o indivíduo posteriormente identificado com FRANÇOALDO ALVES FEITOSA.
No arquivo, observa-se o usuário entrando no carro do acusado, que está estacionado nas imediações do restaurante Giraffas, a realização de troca furtiva de objetos e, logo em seguida, cerca de 10 segundos após a entrada no carro, o usuário saí e deixa o local.
Assim, a mídia corrobora a versão dos policiais e do usuário, elucidando dinâmica da diligência que culminou na localização dos entorpecentes.
Portanto, o conjunto probatório dos autos, formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais SÉRGIO HENRIQUE NOGUEIRA e MÁBIO SILVA BARBOS e pelo usuário FRANÇOALDO ALVES FEITOSA, pela filmagem, pelo auto de apreensão e pelos laudos químicos se mostra suficiente para comprovação da autoria delitiva, pelo acusado, do crime de tráfico de drogas nas modalidades VENDER e TER EM DEPÓSITO.
Em relação à imputação de “ter em depósito”, insta destacar que a conduta é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes fatores: natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente mantido em depósito à difusão ilícita.
Em relação à natureza e à quantidade de drogas, tem-se que na residência do acusado foram apreendidas drogas de natureza diversas (crack e cocaína) em quantidades incompatíveis com o uso pessoal.
De fato, consta do laudo de exame químico (id. 162399182) a apreensão de massa líquida total de 25,86g (vinte e cinco gramas e oitenta e seis centigramas) de cocaína, quantidade suficiente para o preparo de 129 (cento e vinte e nove) porções individuais, considerando a dose típica de 0,2 grama, conforme informações fornecidas pelo Instituto de Criminalística [1].
No que diz respeito às condições em que se desenvolveu a ação, o arquivo de mídia coligido aos autos e o depoimento das testemunhas expõem uma movimentação típica de tráfico de drogas: usuário se aproxima do carro do acusado, adentra, realiza troca furtiva de objetos com o réu e cerca de 10 segundos após, deixa o veículo, dirigindo-se acusado e usuário em direções opostas.
Finalmente, no que concerne às circunstâncias pessoais e sociais do agente, a FAP do acusado (id. 87480324) revela que possui histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, já tendo sido condenado definitivamente outras duas vezes pela prática do delito, em momentos anteriores aos fatos ora apurados.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR HILTON ABREU SERRA NETO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado ostenta três condenações criminais definitivas por fatos prévios e com trânsitos em julgado ocorridos também em momentos anteriores ao delito em vergasta (Processos n. 2011.01.1.043481-5, 2012.01.1.000013-7 e 2015.01.1.089982-3), conforme FAP de id. 87480324.
Assim, utilizo a mais recente condenação para fins de configurar reincidência na segunda fase da dosimetria e as outras duas mais antigas para fins de conformar maus antecedentes nesta primeira fase; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de suapersonalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), dada a condenação definitiva do sentenciado no Processo n. 2015.01.1.089982-3, de modo que aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e da condição de reincidente do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposta.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 02, 03, 04, 05 e 06 do AAA nº 99/2021 (id. 87479057), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia em dinheiro descrita no item 01 do referido AAA (id. 87479057), decreto seu perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento ao FUNAD.
Quanto ao aparelho celular indicado no item 07 do AAA de id. 87479057, determino o perdimento e, em seguida, autorizo a destruição do referido objeto, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
Quanto ao veículo apreendido em poder do réu (AAA n. 100/2021 - id. 87479056), também é caso de decretação da perda em favor da União, uma vez que foi utilizado para transportar e servir de ponto de venda de entorpecentes, o que se amolda ao disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição de 1988 e ao art. 63, inciso I, da Lei n. 11.343/06.
Saliente-se que o nem o art. 63 da LAD e tampouco o art. 243, parágrafo único, da CRFB não exigem a proveniência ilícita do veículo para fins de decretação da perda, bastando que tenha sido utilizado em um contexto de tráfico de drogas.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentado no Tema 647: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Informação Pericial n. 710/2009 Instituto de Criminalista da PCDF.
D. -
26/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:43
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:47
Expedição de Ata.
-
15/09/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 18:42
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 01:44
Publicado Ata em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/02/2023 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 20:03
Expedição de Ata.
-
09/02/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 06:00
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/05/2022 10:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 00:50
Recebidos os autos
-
09/01/2022 00:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2021 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:23
Expedição de Ofício.
-
16/07/2021 14:20
Expedição de Ofício.
-
02/07/2021 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2021 18:52
Recebidos os autos
-
20/06/2021 18:52
Outras decisões
-
17/06/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/06/2021 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 16:02
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
05/04/2021 16:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2021 13:59
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/03/2021 09:29
Juntada de diligência
-
30/03/2021 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 17:50
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 17:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
29/03/2021 17:50
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/03/2021 16:36
Juntada de laudo
-
29/03/2021 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
29/03/2021 10:21
Juntada de laudo
-
29/03/2021 05:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/03/2021 01:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 01:22
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
29/03/2021 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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