TJDFT - 0710090-22.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 14:05
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (CRACK/COCAÍNA).
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS PELA ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELO ACERVO PROBATÓRIO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE.
PENA PECUNIÁRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade das provas obtidas na busca e apreensão por violação de domicílio quando o ingresso dos policiais na residência, em que foram localizadas as drogas, foi motivado pela presença de fundadas suspeitas de estar o réu cometendo um delito e autorizado pela companheira dele. 2.
Mantém-se a condenação do réu pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, quando os depoimentos firmes e coesos dos policiais, prestados em Juízo, os quais corroboraram a afirmação extrajudicial do usuário que comprou droga com o réu, demonstram a materialidade e a autoria do delito. 3.
As declarações prestadas por policiais no exercício de suas funções são válidas, sobretudo quando coerentes com outros elementos probatórios, uma vez que tais agentes públicos possuem fé pública, sendo presumida a veracidade de suas alegações. 4.
A condenação ao pagamento da pena pecuniária é obrigatória quando prevista no preceito secundário da norma penal.
Além disso, a quantidade de dias-multa deve ser estabelecida de acordo com os mesmos critérios utilizados para a fixação da pena corporal, e o valor de cada dia-multa deve observar a situação econômica do réu. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
19/07/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:53
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
31/05/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
10/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706886-96.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Felipe Ribeiro dos Santos
Advogado: Carlos Henrique Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 13:15
Processo nº 0706886-96.2023.8.07.0001
Felipe Ribeiro dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Henrique Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 16:55
Processo nº 0703366-85.2024.8.07.0004
Jose Rinaldo Bezerra de Trindade
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nilton Cesar de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 16:03
Processo nº 0705924-35.2021.8.07.0004
Bali Brasilia Automoveis LTDA
Joici Pereira da Silva Guedes
Advogado: Joyce de Araujo Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 17:48
Processo nº 0705924-35.2021.8.07.0004
Joici Pereira da Silva Guedes
Bali Brasilia Automoveis LTDA
Advogado: Joyce de Araujo Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 10:52