TJDFT - 0703095-76.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO AURELIANO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AGILVANDRO ARAUJO NEVES em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:48
Outras decisões
-
30/05/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:17
Outras decisões
-
19/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AGILVANDRO ARAUJO NEVES em 08/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2025 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2025 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO AURELIANO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARA ELISA DA SILVA PORTELA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2025 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2025 17:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/03/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:19
Outras decisões
-
07/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:10
Outras decisões
-
07/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/09/2024 23:24
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 10:14
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703095-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA ELISA DA SILVA PORTELA REU: AGILVANDRO ARAUJO NEVES, GUILHERME BUENO AURELIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere a Secretaria o valor da causa para R$ 44.015,48.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a busca e apreensão do bem sucede a anulação do negócio jurídico verbal, sendo que tal anulação demanda dilação probatória.
Se não bastasse, não foi indicado o local do cumprimento da apreensão, não se sabendo ao certo se o bem está ainda na posse dos réus.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se e intimem-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703095-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MARA ELISA DA SILVA PORTELA REU: AGILVANDRO ARAUJO NEVES, GUILHERME BUENO AURELIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, à Secretaria para que altere a classe do feito para procedimento comum.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) ponderar acerca da manutenção do pedido de busca e apreensão do bem, primeiro porque afirma na causa de pedir que não sabe a localização do bem (ID 189449474 - Pág. 8) - requisito indispensável para a liminar pretendida -, segundo porque também afirma que o veículo pode não estar mais na posse dos réus (ID 189449474 - Pág. 11); Em caso de manutenção do pedido, necessária a indicação precisa do local de cumprimento da diligência. 2) retirar do pedido "a" a multa pretendida, já que impõe a busca e apreensão a ser realizada por diligência do juízo e não por entrega por parte dos réus; 3) trazer expresso no pedido "d.i" qual o negócio jurídico específico deseja ver anulado e se se trata de anulação ou de rescisão, além de quais os envolvidos e a forma da negociação (se verbal ou escrita e por que meio); 4) anexar planilha descritiva relativa ao pedido de dano material (item "d.iii" do pedido), indicando uma a uma as rubricas até o alcance do montante; Neste item, se necessário, apresente extrato do financiamento. 5) ajustar o valor da causa para incluir o valor do negócio jurídico objeto de anulação ou rescisão; Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/03/2024 20:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARA ELISA DA SILVA PORTELA - CPF: *71.***.*29-54 (AUTOR).
-
11/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
11/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:47
Outras decisões
-
11/03/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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