TJDFT - 0710230-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 10:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/06/2025 20:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 20:40 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 16:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/06/2025 15:25 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/06/2025 22:26 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            14/05/2025 02:37 Publicado Sentença em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARINA DA MATA ESCOBAR RESQUE, pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 83.149,89, consoante planilha de atualização em anexo, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
 
 Narra que o(a) Requerido(a) aderiu e usou o VISA PLATINUM EXCLUSIVE n o(s) 045321171411756963 , conforme documentos trazidos aos autos, obrigandose à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
 
 Ocorre que se tornou inadimplente, gerando o débito de R$ 83.149,89.
 
 A ré foi citada por edital, tendo a curadoria alegado preliminar de nulidade de citação editalícia, ausência de comprovação da relação jurídica existente e apresentado contestação por negativa geral.
 
 Por sua vez, o credor refutou os argumentos da curadoria especial, por meio da réplica de ID 207059290.
 
 As partes pugnam pelo julgamento antecipado do mérito.
 
 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de ação de cobrança do cartão VISA PLATINUM EXCLUSIVE nº 045321171411756963.
 
 De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
 
 Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, CPC.
 
 Ao passo, destaco que descabe citação de pessoa física por e-mail apresentado, uma vez que não comporta verificação de individualização em seu recebimento, sendo permitido somente quando se trata de pessoa jurídica.
 
 Lado outro, afirmo que, de forma prudente, o juízo promoveu as diligências que, à época, lhe eram disponíveis com vistas a encontrar o paradeiro do requerido, respeitando, pois, a rigor, o caráter excepcional da citação editalícia.
 
 Isso porque para a validade da citação por edital não é necessário o exaurimento de todas as diligências no sentido de localizar a parte ré, bastando, para configurar o local incerto e não sabido, os endereços indicados pelo autor e as diligências aos sistemas disponíveis ao Tribunal (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL).
 
 Nesse sentido: Cobrança.
 
 Citação por edital.
 
 Curadoria de ausentes: para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu.
 
 As tentativas nos endereços indicados pelo autor e a consulta ao Infoseg, Bacenjud, Infojud, Renajud, sem o resultado desejado, bastam para evidenciar que o réu está em lugar ignorado. (Acórdão n.1107273, 20160110897117APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE: 10/07/2018.
 
 Pág.: 487/492).
 
 Assim, rejeito a preliminar de nulidade de citação editalícia e indefiro o pedido de expedição de ofício realizado pela curadoria especial.
 
 Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem decididas, eis que não foram aventadas anteriormente nas alegações das partes.
 
 Tampouco há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando à análise do mérito, e que pode ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
 
 Presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício constitucional do direito da ação, passo ao exame do mérito.
 
 O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
 
 A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
 
 No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa a cobrança dos serviços prestados pelo cartão VISA PLATINUM EXCLUSIVE, nº 045321171411756963, com o contrato de ID 151640220 e faturas de IDs 151640221.
 
 Do outro lado, a despeito de a douta Defensoria Pública, representante processual da parte requerida, ter se manifestado por negativa geral em relação aos termos da inicial, também ventilou especificamente a ausência de comprovação da relação jurídica das partes.
 
 Ao passo, importante ressaltar que se aplica à demanda o Código de Defesa do Consumidor, porquanto aspartes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
 
 A propósito, o tema está pacificado, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Códigode Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Posto isso, a análise se faz em vista desse regime jurídico.
 
 Nesse ponto, destaco que a jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que, em ações de cobrança fundadas em faturas de cartão decrédito, é indispensável comprovar a celebração do contrato e a efetiva utilização do serviço pelo consumidor.
 
 A apresentação de faturas emitidas unilateralmente pelo banco não comprova a relação contratual, sendo necessária a juntada de contrato assinado ou de outro elemento apto a robustecer a alegação do vínculo jurídico.
 
 No presente caso, o autor apenas entranhou um contrato sem chancela e faturas emitidas unilaterlamente.
 
 Assim, o autor não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito.
 
 Forte nessas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
 
 Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, isto com fundamento nos artigos 85, §2º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
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                                            12/05/2025 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 19:14 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 19:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/10/2024 20:10 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            16/10/2024 18:15 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 18:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2024 22:07 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            30/08/2024 15:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/08/2024 02:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 15:09 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2024 14:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/07/2024 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 20:51 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2024 16:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2024 03:23 Decorrido prazo de MARINA DA MATA ESCOBAR RESQUE em 22/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 22:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 04:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 03:17 Publicado Edital em 02/04/2024. 
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                                            01/04/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Número do processo: 0710230-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REQUERIDO: MARINA DA MATA ESCOBAR RESQUE Objeto: Citação de MARINA DA MATA ESCOBAR RESQUE - CPF/CNPJ: *53.***.*00-00, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
 
 A Dra.
 
 LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e caso queiram, contestar no prazo de 15 (quinze) dias os fatos alegados pelos autores na inicial, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros o alegado na inicial.
 
 Transcorrido o prazo para contestação será nomeado curador especial.
 
 Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
 
 E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
 
 DADO E PASSADO nesta cidade do Gama/DF, 25 de março de 2024 20:45:57.
 
 Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
 
 Juíza de Direito.
 
 DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria
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                                            25/03/2024 20:46 Expedição de Edital. 
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                                            25/03/2024 19:46 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2024 19:46 Outras decisões 
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                                            23/03/2024 15:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            22/03/2024 23:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 04:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2024 21:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            29/02/2024 03:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2024 12:52 Expedição de Carta. 
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                                            18/01/2024 21:45 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2024 21:45 Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE). 
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                                            14/12/2023 03:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 21:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            21/11/2023 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2023 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2023 20:46 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2023 02:09 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            04/10/2023 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2023 18:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/09/2023 18:20 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2023 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2023 20:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2023 21:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2023 18:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/06/2023 01:44 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59. 
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                                            09/06/2023 11:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/06/2023 18:56 Recebidos os autos 
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                                            08/06/2023 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2023 18:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2023 01:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 13:33 Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            06/06/2023 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2023 17:58 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2023 14:22 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            30/05/2023 14:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama 
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                                            30/05/2023 14:21 Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            26/05/2023 15:31 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2023 15:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            26/05/2023 13:31 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2023 08:50 Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            26/05/2023 08:50 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2023 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 21:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 21:11 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2023 10:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2023 11:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2023 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 12:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2023 03:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 05:45 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            06/04/2023 05:41 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            17/03/2023 15:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/03/2023 15:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/03/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2023 15:09 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/03/2023 09:24 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2023 09:24 Outras decisões 
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                                            15/03/2023 10:09 Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            14/03/2023 22:27 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/03/2023 15:53 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2023 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 15:53 Declarada incompetência 
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                                            14/03/2023 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 14:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            08/03/2023 10:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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