TJDFT - 0743205-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2024 14:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2024 14:24
Juntada de Petição de memoriais
-
07/10/2024 17:18
Juntada de gravação de audiência
-
07/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/10/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GUILHERME TELES PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 18 de abril de 2024 07:46:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2024 14:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 14:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0743205-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: MARIANA TELES SANTOS, GUILHERME TELES PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:43:21.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
21/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/02/2024 18:14
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/01/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2023 13:02
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:02
Declarada incompetência
-
19/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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