TJDFT - 0728378-47.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:03
Baixa Definitiva
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10/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:51
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RICHARD TALLES SANTIAGO COSTA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 1,83g (UMA GRAMA E OITENTA E TRÊS CENTIGRAMAS) DE MACONHA E 3,02G (TRÊS GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
REDUÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em absolvição ou desclassificação, se o conjunto probatório carreado aos autos deixam indene de dúvida que o réu vendeu uma porção de maconha para o usuário e foi apreendida outra porção de droga perto de onde o réu estava comercializando drogas.
In casu, os depoimentos coerentes e harmônicos dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu e pela abordagem do usuário, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, aliados às circunstâncias da abordagem policial e ao monitoramento realizado pela polícia, são provas suficientes de que o apelante vendeu uma porção de maconha para o usuário. 2.
A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório, sobretudo quando coerentes com os demais elementos de prova. 3.
Constatado que o apelante possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime, deve ser reconhecida em seu favor, na segunda fase da dosimetria, a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal (menoridade relativa). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas praticado nas proximidades de instituição de ensino), reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa, reduzindo-lhe a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão mínima, para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime inicial fechado. -
20/03/2024 23:31
Juntada de Certidão
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20/03/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:05
Conhecido o recurso de RICHARD TALLES SANTIAGO COSTA - CPF: *85.***.*99-89 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:40
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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30/01/2024 13:09
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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09/01/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
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20/12/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:52
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RICHARD TALLES SANTIAGO COSTA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:14
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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01/12/2023 08:59
Recebidos os autos
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01/12/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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