TJDFT - 0721292-07.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:33
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:14
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 21:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 21:29
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
24/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 18:26
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 21:09
Recebidos os autos
-
14/07/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721292-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HUGO LEONARDO OLIVEIRA MARINHO EMBARGADO: MATEUS DA CONCEICAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por HUGO LEONARDO OLIVEIRA MARINHO em desfavor de MATEUS DA CONCEICAO SILVA.
Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos, conforme petições de ID 193486821 e ID 193722316.
Requereu o réu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, para fins de comprovação do negócio jurídico havido entre ele e a parte embargante nos autos da ação de execução correlata.
A parte autora argumenta que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovação dos fatos, nada requerendo sobre a produção de novas provas. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados pelas partes.
Reputo como desnecessário o pleito atinente à prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal, com o objetivo de comprovar a relação jurídica entre as partes apontada na petição inicial.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal para esse fim seriam inócuos ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não haveria utilidade em ouvir testemunhas quando as partes materializaram, inclusive com a emissão do título, as relações jurídicas travadas entre elas.
A prova oral é absolutamente prescindível, sendo, portanto, providência inútil na busca da verdade possível.
Deve-se evitar a prática de atividade probatória sem utilidade, mediante a produção de atos processuais que não sejam decisivos ao convencimento judicial.
O posicionamento do magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático, dispensa a oitiva de testemunhas ou depoimento das partes para o deslinde do caso concreto.
A prova documental já acostada aos autos é suficiente, podendo ser complementada por prova pericial, se o caso, para o alcance da realidade dos fatos.
Dentro disso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, bem como depoimento pessoal, para os fins requeridos, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Intime-se a parte embargada para manifestação quanto aos documentos acostados pelo autor ao ID 193486821, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo acima concedido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:50
Indeferido o pedido de MATEUS DA CONCEICAO SILVA - CPF: *63.***.*37-30 (EMBARGADO)
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18/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/04/2024 22:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/04/2024 22:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2024 10:03
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0721292-07.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: HUGO LEONARDO OLIVEIRA MARINHO Requerido: MATEUS DA CONCEICAO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:07:34.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
20/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:58
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:57
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/11/2023 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:46
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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