TJDFT - 0004099-54.2018.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 11:39
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 11:38
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA NETO em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
INSUFICIÊNCIADEPROVAS.IN DUBIO PRO REO.
PLEITO DEABSOLVIÇÃO.
PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA ACUSAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
A receptação é o ato de adquirir, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte (art. 180, caput, CP). 2.
Compete ao Acusado desvincular-se da imputação quando a res furtiva for apreendida em sua posse, apresentando justificativa plausível de que a posse da res furtiva se deu de boa-fé.
A ausência dessa demonstração ou a irrazoabilidade da justificativa, aperfeiçoará a realização do tipo, aniquilando a alegação de insuficiência de provas. 3.
Ainda que existam indícios da autoria do crime de receptação imputado ao acusado, não há provas cabais e irrefutáveis nesse sentido, sendo certo que meros indícios, por mais robustos que sejam, não conferem ao julgador a certeza necessária e indispensável à prolação de uma sentença penal condenatória, provimento judicial que pressupõe a existência de prova segura e absoluta quanto à materialidade e à autoria do delito, o que não se verifica no caso dos autos.
Havendo razoável dúvida quanto à autoria do réu no delito em comento, fragilizando um eventual decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de prova, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 4.
O princípio constitucional do in dubio pro reo preconiza que a dúvida deve sempre ser utilizada em favor do acusado no direito processual penal brasileiro.
Precedentes dessa Corte: “Absolve-se o acusado pelo crime de receptação se a prova é duvidosa, em especial porque o quadro probatório revela-se frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, tornando-se imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, haja vista que, diante da dúvida, deve prevalecer a presunção de inocência.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1408903, 07053989620208070006, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. 5.
Operada a absolvição restam prejudicados os demais pedidos formulados pela Acusação. 6.
Recursos conhecidos.
Recurso da Defesa provido e Recurso da acusação prejudicado. -
18/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:31
Conhecido o recurso de JOSE DA SILVA NETO - CPF: *84.***.*65-49 (APELANTE) e provido
-
13/03/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:59
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
30/10/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:37
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
11/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 08:36
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
27/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708138-94.2024.8.07.0003
Delson Amaral de Castro
Girlene Sousa Santos
Advogado: Camila Godinho Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 15:27
Processo nº 0708138-94.2024.8.07.0003
Delson Amaral de Castro
Girlene Sousa Santos
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2024 16:49
Processo nº 0707611-45.2024.8.07.0003
Meotti Odontologia Eireli
Suzanne Goncalves de Sousa
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 17:38
Processo nº 0706000-56.2017.8.07.0018
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Distrito Federal
Advogado: Livia Ferreira Eyng
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2017 16:09
Processo nº 0702677-96.2024.8.07.0018
Christine Mansur Araujo Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 12:28