TJDFT - 0700158-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:21
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de E. S DE ALMEIDA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONNECT TOWERS em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700158-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S DE ALMEIDA LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO CONNECT TOWERS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 05/01/2023 por E.S DE ALMEIDA LTDA em desfavor do CONDOMÍNIO CONNECT TOWER.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária abertura da fase instrutória.
Cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 – princípio da razoável duração do processo) e legal (art. 139, II, do CPC), não havendo cerceamento de defesa uma vez que as partes nada requereram na fase de especificação de provas.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há questões processuais pendentes.
Dito isto, passo ao exame do mérito, onde verifico não assistir razão à parte autora.
Cumpre assentar, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90), por se enquadrarem as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor (art. 2º e 3º, do CDC), e subsidiariamente com fundamento no Código Civil e Código de Processo Civil.
Restou demonstrado de forma incontroversa que as partes firmaram os dois acordos de prestação de serviço mencionados pelo autor, com prazo de vigência de 12 meses e prorrogáveis, mediante prévio e escrito ajuste.
A controvérsia reside em saber se a parte requerida descumpre o acordo, pratica comportamento contraditório, ofendendo a boa-fé e outro princípios que regem a relação contratual e em decorrência disso, deve indenizar a parte autora.
Segundo os ensinamentos do professor Clóvis Beviláqua: “contrato é acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir relações jurídicas”.
A autonomia da vontade é um princípio clássico do direito contratual, tendo em vista que a elaboração do contrato ocorre por meio da manifestação de vontade dos contratantes, mas não absoluto, sobretudo após o Código Civil de 2002 que tem feição menos patrimonialista, portanto, em que pese a prevalência da autonomia da vontade, esta deve se coadunar com o princípio da função social dos contratos, dentre outros, o que traz a lume a noção de que continua presente a autonomia da vontade, mas limitada pela “ética, boa-fé e probidade”.
O Código Civil, no artigo 422, diz que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, norma que concretiza o que foi dito acima.
O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.
O juiz presume a boa-fé, devendo a má-fé ser provada por quem alega.
Quando violada a boa-fé objetiva (trata-se de um padrão comportamental ético, pautada na confiança adjetivada), como mencionado pela parte autora, ocorre a quebra da confiança, que tem como reflexo o cometimento do ato ilícito.
Com o advento do CC/02, atualmente, vive-se a era da autonomia da vontade solidária.
Ou seja, os contratantes continuam tendo autonomia da vontade, de modo que podem contratar com quem quiser, com objeto escolhido pelas partes, no tempo e na forma que desejam, contudo, devem observância à função social dos contratos.
Assim, tem-se que as partes desta demanda, de forma livre e lícita, resolveram firmar contrato de prestação de serviços entre si.
Nota-se que não se alega e não se visualiza, pelas provas constantes dos autos, superioridade de uma das partes sobre a outra, como ocorre, por exemplo, nas relações trabalhistas, em que se presume a superioridade do empregador sobre o empregado.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando presente o equilíbrio entre as partes contratantes, deve-se dar maior atenção ao que foi pactuado, prestigiando assim a autonomia da vontade privada, como se observa pelo trecho extraído do REsp n. 1.799.039/SP: “Em se tratado de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares os quais estão em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, considerando-se a atividade econômica por eles desempenhada, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a determinação do art. 421, do Código Civil.” A expressão “função social” é vaga, ou seja, trata-se de um conceito aberto, carente de interpretação no caso concreto.
A função social dos contratos visa a proteger a dignidade da vida humana, a erradicação da pobreza, a eliminação das desigualdades sociais, valores de um Estado Democrático de Direito.
O princípio da obrigatoriedade dos contratos refere-se à intangibilidade dos contratos, ou seja, força vinculante destes.
Dessa forma, uma vez celebrado o contrato, as partes estarão por ele obrigadas.
Assim, em se tratando de relação entre particulares, em igualdade de condições, presumem-se válidas as cláusulas contratuais por ele estabelecidas, desde que dentro da legislação pátria, o que ocorreu no caso concreto.
Nota-se que ambas as partes concordam com as cláusulas contratuais, com sua legalidade e função, todavia divergem quanto à interpretação das cláusulas.
Observa-se que a parte autora alega comportamento contraditório do requerido, por supostamente agir de uma maneira em um dos contratos e de outra maneira em outro.
No contrato de prestação de serviços contra incêndio e primeiros socorros firmado em 28 de abril de 2021, as partes entabularam na Cláusula III, ID 146241419, que o contrato era celebrado pelo período de 12 meses, com vigência de 03/05/2021 até 02/05/2022, prorrogáveis por até dois períodos de doze meses cada um, mas foi estabelecido que a eventual extensão do prazo somente ocorreria mediante prévio acordo entre as partes e formalização por escrito por meio do instrumento respectivo.
As partes não manifestaram previamente intenção de renovar o contrato antes do dia 02/05/2022 e não firmaram qualquer acordo.
Assim, a parte requerida, dentro da sua liberalidade e nos exatos termos do contrato que tinha prazo certo de duração, notifica o requerente de que, diante do fim do prazo de vigência do contrato, 12 meses, e por não ter interesse em continuar com a prestação de serviço, não precisará mais dos seus serviços.
Nota-se que para essa hipótese, o contrato, lei entre as partes, não requeria a exigência de notificação prévia de trinta dias porque, afinal não houve acordo prévio de prorrogação e o contrato se rescindiria no termo previsto entre as partes, dia 03/05/2022.
O que a parte requerida fez foi tão somente ressaltar tal situação no dia 02/05/2022, um dia antes do termo final.
Como esclarecido pela parte autora, no contrato cujo objeto era a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de detecção, alarme, escada pressurizada, sistemas de hidrantes e SPK, houve entabulação do contrato entre as partes em 23 de julho de 2021, iniciando-se a vigência em 01/08/2021, com término em 31/07/2022.
Todavia, antes do fim do contrato, em 03/05/2022, a parte autora notifica o requerido de sua intenção unilateral de findar a relação contratual, tendo sido solicitado, pelo requerido, a prestação de serviços por mais trinta dias, como previsto em ambos os contratos firmado entre as partes.
Assim, nesse segundo caso, antes do fim do prazo de12 meses de vigência do contrato, a parte autora resolve encerrar a prestação de serviços, de forma unilateral, um dia após ser notificada pela requerida de que não tinha interesse na manutenção do primeiro contrato.
Nesse caso, o contrato estava no período de vigência e incidindo a cláusula que previa o aviso com trinta dias de antecedência para rescisão.
Nota-se que não há comportamento contraditório ou quebra da boa-fé objetiva ou qualquer outra regra do direito brasileiro, o que ocorre é apenas a solicitação de cumprimento do contrato, pela parte requerida, nos termos da Cláusula VIII, item 8.1, do contrato constante no ID 146241424.
Os dois contratos foram entabulados com prazo certo, com termo, qual seja, 12 meses e só seria possível a continuidade da prestação de serviço se houvesse prévio ajuste, por escrito para a prorrogação, o que não ocorreu em nenhum dos contratos e também permitia a resilição unilateral mediante denúncia.
Verifique-se que o art. 473, do Código Civil, também prevê a possibilidade de rescisão unilateral, da forma fixada no contrato entabulados pelas partes, fazendo, o parágrafo único, ressalva de que, dada a natureza do contrato, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Situação compatível com o ocorrido no caso concreto afinal passados os 12 meses de vigência fixados no contrato que se presume que era o compatível com os investimentos feitos pela parte autora para prestação dos serviços.
Além disso, embora a parte autora alegue prejuízos, não os comprova, o que se faz necessário, sobretudo no caso de ressarcimento de danos materiais.
Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni: Ônus da Prova.
O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação. (MARINONI, Luiz Guilherme “et al”.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 483).
Dessa forma, por ter agido, a parte requerida, dentro do previsto no contrato, não haver qualquer ilegalidade ou abuso de direito praticados pelo requerido e não haver sido provado qualquer prejuízo pela parte requerente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
23/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/07/2023 04:42
Recebidos os autos
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23/07/2023 04:42
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/06/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 19:50
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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02/06/2023 17:21
Decorrido prazo de E. S DE ALMEIDA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (REQUERENTE) em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de E. S DE ALMEIDA LTDA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/05/2023 19:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 00:22
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/01/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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