TJDFT - 0701258-84.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 11:56
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 00:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 14:42
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LUSTOSA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701258-84.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: CARLOS EDUARDO LUSTOSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Conselho Nacional de Justiça criou a ferramenta "SNIPER" (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Tal sistema possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas), identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas Sobre o "Sniper", o CNJ já se manifestou: "Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. "É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.", afirmou.
A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal." (Disponível em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/).
Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotadas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, à Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas, embarcações e aeronaves em nome do devedor.
Isto porque incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Além disso, não merece acolhida o pedido de pesquisas no sistema SNIPER quando todas as demais pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUR e RENAJUD - como se dá na espécie - já foram realizadas pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo e restaram infrutíferas, e o processo arquivado por ausência de bens penhoráveis (ID 29362790).
E mais, o exequente fez pedido genérico de pesquisa no sistema SNIPER, baseando-se exclusivamente na alegação de inexistência de bens, sem prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis, tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a modificação da situação patrimonial da parte executada.
Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida pelo SNIPER restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito, constituindo pois diligência inútil ou meramente protelatória, que deve ser rechaçada pelo juiz, como determina o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente afirmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ÊXITO.
DIVERSIDADE DE BASES DE DADOS NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A finalidade da diligência pretendida pelo credor por meio de consulta ao sistema Sniper pode ser alcançada em pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. 2.
Lado outro, o credor não demonstrou que a diligência pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas pelo juízo de origem. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1821723, 07415921120238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SNIPER.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
VIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter resultados efetivos, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2.
O CNJ, no âmbito do Programa Justiça 4.0, criou o SNIPER, definido como "uma solução tecnológica que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e os vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac)." 3.
A utilização do SNIPER, perpassa pela apresentação, por parte do requerente, de indícios mínimos de sua necessidade, não sendo possível a utilização do sistema pelo simples fato de não se ter encontrado bens do devedor utilizando-se dos sistemas usuais. 4.
Diferente das demais ferramentas de busca de bens usualmente utilizadas no processo executivo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o SNIPER atinge informações afetas à vida particular do devedor e que não guardam relação direta com o processo executivo, que embora se dirija à satisfação do credor, deve respeitar os direitos do devedor, sobretudo os de natureza constitucional, como a privacidade. 5.
O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817987, 07233665520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
INDEFERIMENTO.
RECENTES DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada nos sistemas eletrônicos de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo credor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG), não se revela producente pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se a agravante não comprovou mudança na situação patrimonial da parte agravada.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1819090, 07466985120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens, com o uso da ferramenta SNIPER, retroformulado pelo credor (ID 190747085).
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 29362790.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:26
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:36
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 13:15
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 10:31
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LUSTOSA SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:41
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:01
Processo Desarquivado
-
11/10/2021 15:05
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
01/10/2021 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2021 19:29
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
02/05/2021 22:13
Recebidos os autos
-
02/05/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 22:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 20:51
Recebidos os autos
-
22/03/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 20:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/03/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
25/02/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 23:13
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2020 04:08
Processo Desarquivado
-
24/05/2020 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2020 10:10
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 17:34
Expedição de Ofício.
-
28/06/2019 15:07
Recebidos os autos
-
28/06/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 17:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LUSTOSA SANTOS em 21/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 04:20
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 06:59
Recebidos os autos
-
23/04/2019 06:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2019 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2019 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2019 03:40
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 15:54
Recebidos os autos
-
22/02/2019 15:54
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/02/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 16:15
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
21/12/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 17:55
Recebidos os autos
-
19/12/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2018 18:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/11/2018 03:39
Publicado Decisão em 26/11/2018.
-
24/11/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 18:18
Recebidos os autos
-
21/11/2018 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2018 03:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/11/2018 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 02:26
Publicado Despacho em 25/10/2018.
-
25/10/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 15:19
Recebidos os autos
-
09/08/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2018 18:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2018 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 16:55
Recebidos os autos
-
12/07/2018 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 03:11
Publicado Despacho em 28/06/2018.
-
27/06/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2018 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2018 16:57
Recebidos os autos
-
25/06/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 02:38
Publicado Certidão em 25/05/2018.
-
24/05/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 16:50
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2018 07:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LUSTOSA SANTOS em 07/05/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 14:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/03/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 02:59
Publicado Certidão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 19:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 02:16
Publicado Decisão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 14:13
Recebidos os autos
-
06/02/2018 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/02/2018 15:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
02/02/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 15:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
02/02/2018 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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