TJDFT - 0718497-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718497-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MARIA JAQUELINE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não acolho a impugnação da ré.
Apesar de, por regra, ser impenhorável, tanto a lei, quanto a atual jurisprudência, preveem possibilidade de penhora de parcela de salário, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor.
Conforme recente jurisprudência do STJ e do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Ainda nesse sentido: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020; AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020; AgInt no AREsp 1541492/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020 No mesmo sentido, o TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DE SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTÍCIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR RAZOÁVEL.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ firmou posicionamento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, mitigando, portanto, a tese da interpretação restritiva do disposto no art. 833, IV, do CPC, que protege de forma enfática a verba salarial até o teto de cinquenta salários mínimos. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1622862, 07179175320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se, por fim, que além de suas despesas ordinárias, a ré é devedora e, por isto, deve incluir o credor, também, em sua lista de gasto mensal, não tendo a impugnante feito prova de que a penhora apontada (10%) impossibilitará sua subsistência.
Por fim, quanto ao pedido de id238160042, deve o credor informar, em até 5 dias, endereço eletrônico e físico do destinatário do Ofício.
Após, retorne para análise do pedido.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:08
Indeferido o pedido de MARIA JAQUELINE DE SOUZA - CPF: *59.***.*75-04 (EXECUTADO)
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11/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2025 13:36
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:42
Deferido o pedido de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2025 11:46
Juntada de Ofício
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23/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718497-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MARIA JAQUELINE DE SOUZA DESPACHO Oficie-se à CEF, com cópia dos ofícios de IDs 230372798, 230372800, 228008216 e 233757700 e da petição de ID 234854385, para que informe com exatidão e de forma completa o valor atualizado do débito e se o veículo de placa JHC2228 continua alienado fiduciariamente, bem como se há eventual procedimento administrativo ou judicial de retomada do bem.
Previamente à análise do pedido de penhora salarial, junte a parte exequente planilha atualizada do débito e informe os dados da conta em que poderão ser realizados os depósitos relativos à penhora de percentual do salário. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718497-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MARIA JAQUELINE DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da resposta do ofício (ID 233757700) e requeira o que entender de direito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2025 17:00
Juntada de Ofício
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04/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 18:03
Juntada de Ofício
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24/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2025 14:49
Juntada de Ofício
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13/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718497-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MARIA JAQUELINE DE SOUZA DESPACHO Para que possa ter atendido seu pedido de id 199390441, deve o credor informar endereços físico e eletrônico da referida instituição financeira.
Prazo: 10 dias.
Atendido, expeça-se o Ofício ao banco para esclarecer o saldo devedor e as parcelas já pagas referentes ao veículo de placa JHC2228, chassi 9BD13561382071790.
Em caso de omissão, o feito será suspenso.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718497-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MARIA JAQUELINE DE SOUZA DESPACHO Ante o provimento do agravo de instrumento, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada via SISBAJUD em favor da executada.
Intime-se, a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2024 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:06
Deferido em parte o pedido de MARIA JAQUELINE DE SOUZA - CPF: *59.***.*75-04 (EXECUTADO)
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21/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2024 21:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718497-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MARIA JAQUELINE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido.
Decido.
Sustenta a executada que os bloqueios recaíram sobre quantia depositada em caderneta de poupança junto à CEF, bem como sobre verba de origem salarial, proveniente de transferência do salário depositada no Banco Santander para o Nubank.
Juntou contracheques e extratos bancários.
Pela análise dos autos, verifica-se que, a despeito dos contracheques juntados, não foi possível visualizar o depósito de salário nos extratos juntados, tampouco a transferência entre contas.
Já no que concerne à alegação de bloqueio em caderneta de poupança, como bem salientou a parte exequente, foi juntado apenas print de extrato, sem qualquer indentificação de titularidade, de modo que não há como ter certeza de que a referida conta é da executada.
Assim, à míngua de comprovação mínima da impenhorabilidade, REJEITO a presente impugnação e mantenho a penhora realizada via SISBAJUD.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento das quantias em favor da parte exequente.
Em relação às demais pequisas: I) Realizada a pesquisa RENAJUD, foi encontrado apenas veículo submetido ao gravame da alienação fiduciária, caso em que a penhora deverá recair sobre eventuais direitos contratuais de crédito da parte executada sobre o automóvel, mediante comprovação perante o credor fiduciante do saldo devedor e das parcelas já pagas pela parte executada no contrato de alienação fiduciária.
Assim, previamente à penhora do veículo, intime-se a parte exequente para que informe os dados do credor fiduciário, com a finalidade de que este possa ser oficiado para esclarecer as condições do financiamento, mais especificamente saldo devedor atualizado e número de parcelas em aberto com os respectivos vencimentos; de modo que este Juízo possa aferir a utilidade da medida e, também, possa comunicar aos possíveis interessados na aquisição dos direitos incidentes sobre o bem quais serão as suas obrigações perante o credor fiduciário.
II) A pesquisa INFOJUD restou frutífera.
Intime-se, pois, a parte exequente para que tenha vista da declaração de imposto de renda da executada e indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:56
Indeferido o pedido de MARIA JAQUELINE DE SOUZA - CPF: *59.***.*75-04 (EXECUTADO)
-
24/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2024 22:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:36
Deferido o pedido de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0718497-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: MARIA JAQUELINE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão que recebeu a inicial.
Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, e indicar as medidas constritivas para satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Por oportuno, deverá também promover o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, se não possuir gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024, às 17:55:22.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:41
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:41
Deferido o pedido de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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