TJDFT - 0718497-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 11:08
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:08
Indeferido o pedido de MARIA JAQUELINE DE SOUZA - CPF: *59.***.*75-04 (EXECUTADO)
-
11/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2025 13:36
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:42
Deferido o pedido de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
23/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:41
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2025 17:00
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 18:03
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2025 14:49
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2024 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:06
Deferido em parte o pedido de MARIA JAQUELINE DE SOUZA - CPF: *59.***.*75-04 (EXECUTADO)
-
21/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2024 21:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718497-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MARIA JAQUELINE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido.
Decido.
Sustenta a executada que os bloqueios recaíram sobre quantia depositada em caderneta de poupança junto à CEF, bem como sobre verba de origem salarial, proveniente de transferência do salário depositada no Banco Santander para o Nubank.
Juntou contracheques e extratos bancários.
Pela análise dos autos, verifica-se que, a despeito dos contracheques juntados, não foi possível visualizar o depósito de salário nos extratos juntados, tampouco a transferência entre contas.
Já no que concerne à alegação de bloqueio em caderneta de poupança, como bem salientou a parte exequente, foi juntado apenas print de extrato, sem qualquer indentificação de titularidade, de modo que não há como ter certeza de que a referida conta é da executada.
Assim, à míngua de comprovação mínima da impenhorabilidade, REJEITO a presente impugnação e mantenho a penhora realizada via SISBAJUD.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento das quantias em favor da parte exequente.
Em relação às demais pequisas: I) Realizada a pesquisa RENAJUD, foi encontrado apenas veículo submetido ao gravame da alienação fiduciária, caso em que a penhora deverá recair sobre eventuais direitos contratuais de crédito da parte executada sobre o automóvel, mediante comprovação perante o credor fiduciante do saldo devedor e das parcelas já pagas pela parte executada no contrato de alienação fiduciária.
Assim, previamente à penhora do veículo, intime-se a parte exequente para que informe os dados do credor fiduciário, com a finalidade de que este possa ser oficiado para esclarecer as condições do financiamento, mais especificamente saldo devedor atualizado e número de parcelas em aberto com os respectivos vencimentos; de modo que este Juízo possa aferir a utilidade da medida e, também, possa comunicar aos possíveis interessados na aquisição dos direitos incidentes sobre o bem quais serão as suas obrigações perante o credor fiduciário.
II) A pesquisa INFOJUD restou frutífera.
Intime-se, pois, a parte exequente para que tenha vista da declaração de imposto de renda da executada e indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:56
Indeferido o pedido de MARIA JAQUELINE DE SOUZA - CPF: *59.***.*75-04 (EXECUTADO)
-
24/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2024 22:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:36
Deferido o pedido de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0718497-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: MARIA JAQUELINE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão que recebeu a inicial.
Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, e indicar as medidas constritivas para satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Por oportuno, deverá também promover o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, se não possuir gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024, às 17:55:22.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:41
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:41
Deferido o pedido de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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