TJDFT - 0704608-64.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:45
Baixa Definitiva
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07/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TERESA DOS SANTOS ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, devido à inércia da parte autora, que não atendeu a ordem judicial de emenda à inicial para juntar documentos indispensáveis à ação, consistentes em contracheques do INSS e extratos bancários, conforme determinou o magistrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do feito em virtude do descumprimento da ordem de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e se a ausência de documentos indispensáveis inviabiliza a análise do mérito da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC obriga o magistrado a determinar a emenda à inicial quando ausentes documentos essenciais à instrução do processo.
No caso em tela, apesar da oportunidade concedida para que a parte autora juntasse os extratos bancários e contracheques, a determinação não foi cumprida. 4.
A falta de apresentação de provas mínimas, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor, inviabiliza o prosseguimento regular do feito, conforme precedentes deste e.
Tribunal. 5.
Diante da inércia da parte autora, é cabível o indeferimento da petição inicial e a subsequente extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, é válida quando a parte autora não cumpre a ordem de emenda à petição inicial para juntar documentos indispensáveis ao regular andamento do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, caput e parágrafo único; CDC, art. 6º, inciso VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1040715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 04/05/2010; TJDFT, Acórdão nº 1782948, Rel.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 08/11/2023; TJDFT, Acórdão nº 1677752, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 21/03/2023. -
11/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:49
Conhecido o recurso de TERESA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *34.***.*12-34 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/06/2024 12:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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