TJDFT - 0744992-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744992-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO COSTA PAIXAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Dos embargos de declaração apresentados no id 236344188 Cuida-se de Embargos de Declaração tempestivos, opostos contra decisão id 235623482, a qual indeferiu a inclusão da empresa ADYEN DO BRASIL como terceira interessada.
Deixo de intimar a parte contrária, pois não serão dados efeitos infringentes aos embargos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a inexistência dos vícios apontados.
Conforme disposto na decisão atacada, foram mantidos os mesmos argumentos da sentença, onde há expressa menção às inúmeras tentativas infrutíferas de busca de valores em nome não só da ADYEN, mas de outras empresas que atuam de forma similar no Mercado, pois é fato público e notório que a empresa HURB há muito atua de forma desleal em sua prestação de serviços aos consumidores.
Veja-se que a ADYEN DO BRASIL atuava como mera intermediadora do recebimento de valores, configurando-se como empresa FINTECH, e que em inúmeros outros processos já mencionou não mais receber valores pela HURB.
Logo, a decisão foi devidamente fundamentada e não padece de nenhum dos vícios que poderiam ensejar sua revisão.
Destarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Do pedido de penhora de supostos investimentos no Banco Santander Como já mencionado, o presente processo foi arquivado por ausência de bens passíveis de constrição, nos termos da sentença proferida, já transitada em julgado, pois embora ainda anunciando a venda de pacotes em sites na internet, há meses todas as medidas possíveis para localização de ativos financeiros da parte executada restaram infrutíferas, não apenas nos processos que tramitam neste TJDFT, mas em milhares de ações nos outros tribunais do país.
A parte credora, todavia, insiste na busca de ativos da parte executada.
Para tanto, anexa no id 236346569 documento advindo do Banco Santander, onde são mencionados títulos de capitalização com valores diversos, os quais alega serem passíveis de constrição.
Tal pedido, contudo, não pode ser deferido.
Conforme se verifica no teor do documento, a empresa HURB não detém valores disponíveis em conta corrente, mas tão somente títulos de capitalização cujo saldo se encontra bloqueado através de garantias bancárias atreladas a contas garantidas.
Cabe esclarecer que os valores do limite de conta garantida não podem ser penhorados, uma vez que não pertencem ao patrimônio da parte executada, tratando-se apenas de montante colocado à disposição da parte devedora em razão de contrato entabulado com a instituição bancária mantenedora, assemelhando-se ao crédito de cheque especial ou limite rotativo de cartão de crédito.
Não se configuram, portanto, em ativos propriamente ditos, mas sim em uma espécie de linha de crédito rotativo para regularizar o fluxo de caixa (capital de giro) e ser usado de acordo com a necessidade da empresa.
Veja-se que tais bloqueios não podem ocorrer via SISBAJUD, exatamente porque de acordo com o § 2º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD 2.0 há impedimento de bloqueio de valores vinculados à conta garantida, e o sistema somente promove o bloqueio de valores efetivamente disponíveis para tanto.
Logo, não são passíveis de penhora quaisquer limites de crédito, tais como cheque especial, crédito rotativo ou valores provenientes de conta garantida.
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente, pelos argumentos acima despendidos e por aqueles já explicitados na sentença.
Assim, nada mais a prover.
A e.
Turma Recursal, inclusive, já se tem manifestado no sentido da ineficácia das medidas possíveis para localização de ativos da parte executada: "Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
DEVEDOR INSOLVENTE.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte credora em face da sentença prolatada pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos por ausência de bens do devedor, com base nos art. 51, II, §1º c/c art. 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em seu recurso, a parte exequente alega que o magistrado a quo sequer deu início ao cumprimento de sentença, não promoveu a pesquisa de bens, violando o direito do credor. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Sem contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão é iminentemente processual, devendo ser analisada a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença, mesmo antes de promover pesquisa e medidas constritivas dos bens do devedor.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
A irresignação da parte recorrente não merece prosperar, pois os princípios norteadores do Juizado Especial são a celeridade, informalidade e a economia processual. 6. É de conhecimento comum que a empresa devedora, Hurb Technologies S.A, encontra-se em situação de insolvência, não honrando com suas obrigações perante o mercado de consumo. 7.
Assim, não há falar em extinção precoce do cumprimento de sentença quando devidamente fundamentado pelo Juiz sentenciante que nenhuma medida constritiva tem sido frutífera, pois não se tem localizado bens em nome do devedor, situação que se espalha por todo o território nacional. 8.
Ademais, não merece guarida a alegação recursal de que não lhe foi oportunizado o direito de indicar bens em nome do devedor e demais medidas constritivas, pois resta expresso na sentença recorrida que “Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal”.
Junto a isso, frisa-se que cabe ao credor a indicação dos bens, não devendo o credor se escorar apenas nos sistemas de busca de bens à disposição do Juízo. 9.
Portanto, não houve prejuízo, em termo processual, a determinação de arquivamento do feito, quando este encontra-se em trâmite no Juizado Especial em que há previsão expressa de extinção do feito quando não localizados bens do devedor.
Frisa-se que apesar de não ter sido realizada pesquisa específica no processo da parte ora recorrente, a situação de esvaziamento do patrimônio do devedor é notória.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1972842, 0741786-26.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJE: 06/03/2025. -Decisão: CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
UNÂNIME - Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLÃVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA - 1º Vogal e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas).
Preclusa a presente decisão, arquivem-se, sem baixa, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
23/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:23
Indeferido o pedido de PEDRO COSTA PAIXAO - CPF: *02.***.*95-74 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 19:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:24
Indeferido o pedido de PEDRO COSTA PAIXAO - CPF: *02.***.*95-74 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
18/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 16:39
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 14:46
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 18:21
em cooperação judiciária
-
09/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/08/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:58
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744992-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO COSTA PAIXAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:36
Determinado o arquivamento
-
27/02/2024 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 17:32
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 05:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 22/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 08:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2023 08:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0718775-18.2021.8.07.0001
Condominio do Bloco a da Sqsw 104
Projeto21 Construcoes LTDA - ME
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2021 19:50