TJDFT - 0706379-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 11:38
Juntada de Petição de relatório de cumprimento de mandado de prisão ou internação
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:30
Classe retificada de PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:00
Outras decisões
-
25/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:48
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de EMPRESA METROPOLITANA DE RADIODIFUSAO LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) PROCESSO: 0706379-04.2024.8.07.0001 AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: EMPRESA METROPOLITANA DE RADIODIFUSAO LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de rito especial, prevista na Lei n. 13.188/2015 que "dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social".
A empresa jornalística requerida foi citada, apresentando suas razões para não ter divulgado a resposta elaborada pela autora à reportagem que divulgou, em 20/11/2023, envolvendo seu nome (ID 187502550).
Os autos vieram conclusos para que se decida nos termos do art. 7º da Lei n. 13.188/15.
Estabelece o artigo: Art. 7º O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.
No caso em análise, a alegação da autora é a de que a reportagem da ré "Denúncia ao MPT-DF" (ID 187502550), divulgada pela ré em 20/11/2023, teria reproduzido graves acusações contra ela como se verdade fossem, sem o cuidado de ouvi-la antes e aos repórteres que assinaram a matéria supostamente forjada, deixando de informar aos leitores e leitoras de que se tratava de uma mera denúncia anônima.
Analisemos, pois, a reportagem mencionada no intuito de testar a verossimilhança da alegação da autora, isto é, a aparência de verdade - e não certeza, do que só nos aproximamos, em tese, no provimento jurisdicional final.
A resposta é positiva.
Que graves acusações são feitas contra a autora pela reportagem em questão não se tem dúvida.
Mas, no caso, nem é preciso se analisar o teor da reportagem em si - se verdadeira ou falsa - para se concluir que o direito de resposta da autora deve ser a ela garantido.
Isto porque salta aos olhos detalhe que enviesa o texto do começo ao fim.
O fato de a reportagem não dizer nenhum momento que a denúncia ao Ministério Público do Trabalho do DF foi anônima.
Esta essencial informação foi omitida - e isso é grave e já suficiente para que a autora tenha o direito de fazer publicar sua resposta.
O detalhe de se estar noticiando uma denúncia anônima, e não de uma pessoa ou um grupo delimitado, era de total relevância para o/a intérprete da notícia quanto a poder/dever tomar como verdadeiro o conteúdo do que havia sido denunciado.
Era imprescindível que houvesse a ressalva de que, apesar dos denunciantes se autoatribuirem a denominação de serem "colaboradores do jornal Estadão", o fato não foi passível de verificação, pois a denúncia era anônima.
Disto convencida, com base no art. 7º da Lei n. 13.188/2015, determino ao veículo jornalístico requerido que publique a resposta da autora, juntada aos autos no ID 187502557, no prazo de cinco dias, no mesmo espaço, com mesmo destaque, publicidade, dimensão e tempo concedidos à reportagem impugnada, sob pena de vir a responder por multa que ora fixo em R$ 50.000,00.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:11
Deferido o pedido de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO - CPF: *41.***.*20-46 (AUTOR).
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16/03/2024 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:16
Outras decisões
-
22/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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