TJDFT - 0706389-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
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29/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:35
Juntada de consulta sisbajud
-
18/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de AFFONSO FERREIRA ADVOGADOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:58
Juntada de consulta sisbajud
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 16:21
Classe retificada de PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:00
Outras decisões
-
25/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2024 16:38
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:45
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 10:48
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) PROCESSO: 0706389-48.2024.8.07.0001 AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de rito especial, prevista na Lei n. 13.188/2015 que "dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social".
A empresa jornalística requerida foi citada, apresentando suas razões para não ter divulgado a resposta elaborada pela autora à reportagem que divulgou, em 24/11/2023, envolvendo seu nome (ID 187507268).
Os autos vieram conclusos para que se decida nos termos do art. 7º da Lei n. 13.188/15.
Estabelece o artigo: Art. 7º O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.
No caso em análise, a alegação da autora é a de que a reportagem da ré "Jornalistas denunciam 'armação' no caso 'Dama do Tráfico' ao MPT" (ID 187507268), divulgada pela ré em 24/11/2023, teria reproduzido graves acusações contra ela como se verdade fossem, sem o cuidado de ouvi-la antes e aos repórteres que assinaram a matéria supostamente forjada, deixando de informar aos leitores e leitoras de que se tratava de uma mera denúncia anônima.
Analisemos, pois, a reportagem mencionada no intuito de testar a verossimilhança da alegação da autora, isto é, a aparência de verdade - e não certeza, do que só nos aproximamos, em tese, no provimento jurisdicional final.
A resposta é positiva.
Que graves acusações são feitas contra a autora pela reportagem em questão não se tem dúvida.
Mas, no caso, nem é preciso se analisar o teor da reportagem em si - se verdadeira ou falsa - para se concluir que o direito de resposta da autora deve ser a ela garantido.
Isto porque salta aos olhos, já logo no primeiro parágrafo da reportagem, um detalhe que enviesa o texto já no princípio, sem que tenha havido qualquer retificação ou adendo no correr do mesmo até o final.
O fato de a reportagem dizer que a denúncia ao Ministério Público do Trabalho do DF teria sido feita por "jornalistas da sucursal de Brasília" - o próprio título da reportagem assim aborda ao iniciar com "Jornalistas denunciam".
A essencial informação de que a denominação "jornalistas da sucursal de Brasília" foi autoatribuída por uma denúncia anônima, não tendo sido possível a ninguém verificar se realmente quem denunciava eram ou não "jornalistas da sucursal de Brasília", foi omitida - e isso é grave e já suficiente para que a autora tenha o direito de fazer publicar sua resposta.
O detalhe de se estar noticiando uma denúncia anônima, e não de uma pessoa ou um grupo delimitado, era de total relevância para o/a intérprete da notícia quanto a poder/dever tomar como verdadeiro o conteúdo do que havia sido denunciado.
Uma coisa é se estar lendo uma denúncia feita por pessoas não nomeadas individualmente mas que formam o grupo "jornalistas da sucursal de Brasília".
Outra coisa é estar lendo a mesma denúncia feita por pessoas anônimas, que podem ser absolutamente quaisquer pessoas, desde, de fato, um ou mais jornalistas que tenham sofrido o que relatam, alguém ou alguns de má-fé ou, até mesmo, pessoas aleatórias que assim o fizeram de má-fé.
Disto convencida, com base no art. 7º da Lei n. 13.188/2015, determino ao veículo jornalístico requerido que publique a resposta da autora, juntada aos autos no ID 187507278, no prazo de cinco dias, no mesmo espaço, com mesmo destaque, publicidade, dimensão e tempo concedidos à reportagem impugnada, sob pena de vir a responder por multa que ora fixo em R$ 50.000,00.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 19:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:57
Deferido o pedido de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO - CPF: *41.***.*20-46 (AUTOR).
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19/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/03/2024 17:27
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/02/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:18
Outras decisões
-
22/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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