TJDFT - 0759788-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 05:05
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:04
Determinado o arquivamento
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16/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759788-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a declaração de inexistência dos débitos imputados à autora, a condenação da requerida a título de repetição de indébito e indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da ausência de interesse de agir A preliminar de ausência do interesse de agir não merece prosperar, pois se verifica no caso a presença da necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional, uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo.
Passa-se ao exame do mérito.
Narra a autora, em síntese, que faz uso de uma linha móvel da VIVO e, ao compulsar os seus extratos, notou que estava pagando por uma linha fixa desde junho de 2022, a qual, segundo a autora, nunca foi solicitada.
Aduz que ao entrar em contato com a requerida para obter informações a respeito, não obteve êxito.
Assim, a autora busca a repetição dos valores indevidamente descontados referentes à linha fixa que alega não ter contratado, bem como a indenização a título de danos morais.
Em contestação, a ré afirma, em sede de preliminar, que não houve, pela autora, tentativa de resolução administrativa, configurando assim ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que uma vez comprovada nos autos a legitimidade da contratação e da cobrança dos serviços, não houve conduta ilícita por parte da requerida.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos da autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A regência do CDC atrai para os fornecedores o ônus da responsabilidade objetiva.
Por intermédio do artigo 14 da Lei Consumerista, fixou-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Entretanto, no caso dos autos, se por um lado não é possível perceber que há disponibilização de linha telefônica fixa nas faturas juntadas pela parte requerida,
por outro lado a parte autora não trouxe aos autos pedido apto a ser acolhido, tendo em vista a não comprovação dos pagamentos que alega ter realizado.
A falta de parâmetro para estabelecer um valor possível para o ressarcimento pretendido pela autora, a título da alegada cobrança indevida pela linha fixa, além da ausência de um contrato ou documento equivalente no qual constem os serviços contratados no plano/pacote adquirido pela requerente, tornam os pedidos elencados na inicial desprovidos de certeza e liquidez, contrariando o disposto no art. 373, I do CPC.
Desse modo, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/03/2024 19:16
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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12/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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28/01/2024 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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