TJDFT - 0706144-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 12:41
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:41
Deferido o pedido de MARCIA CAMARA DA COSTA - CPF: *38.***.*49-68 (EXEQUENTE).
-
16/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
29/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:31
Outras decisões
-
27/06/2025 15:31
Deferido o pedido de MARCIA CAMARA DA COSTA - CPF: *38.***.*49-68 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:46
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 18:46
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 11:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:13
Deferido o pedido de MARCIA CAMARA DA COSTA - CPF: *38.***.*49-68 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCIA CAMARA DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:52
Deferido o pedido de MARCIA CAMARA DA COSTA - CPF: *38.***.*49-68 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:51
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/02/2025 11:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
31/01/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:59
Outras decisões
-
15/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:20
Deferido o pedido de MARCIA CAMARA DA COSTA - CPF: *38.***.*49-68 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706144-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA CAMARA DA COSTA REQUERIDO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCIA CAMARA DA COSTA em desfavor de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, descumprimento contratual por parte da vendedora, já que, em razão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, a ré não bentregou a segunda via do DUT para fins de transferência.
Requer, então, que a empresa ré seja condenada a entregar documentação necessária para transferência do veículo, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (id n. 202802095), não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta 52 n.
TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência na audiência virtual. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em razão da revelia da ré (art. 20 da Lei 9.099/95), reputo verdadeiras as alegações da autora de que pagou o preço estipulado para a aquisição do veículo, mas que a empresa ré descumpriu a obrigação de lhe entregar a documentação necessária para a transferência do bem perante o órgão de trânsito.
Cumpre destacar que, em consulta ao sistema RENAJUD, este Juízo constatou que o veículo adquirido pela autora (FIAT PALIO 1.0, ano/modelo 2006/2007, placa JHG 0345) não possui restrições.
Contudo, o bem não está registrado no nome da empresa ré, mas sim de terceiro (Kennedy Borges Santana), antigo proprietário.
Da mesma forma, em consulta ao Sistema Nacional de Gravame - SNG, este Juízo constatou que o veículo adquirido pela autora teve o gravame baixado pelo agente financeiro em 29/09/2020.
Logo, não havendo qualquer restrição capaz de inviabilizar a regularização do bem, é dever da requerida adotar todas as providências necessárias, inclusive perante terceiros se necessário, para viabilizar a transferência da titularidade do bem, no órgão de trânsito, para o nome da requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa ré a adotar todas as providências necessárias para viabilizar a transferência, perante o órgão de trânsito, da titularidade do veículo FIAT PALIO 1.0, ano/modelo 2006/2007, placa JHG 0345, chassi 9BD17164G72878824, para o nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de medidas que assegurem o resultado efetivo buscado.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE).
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:49
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706144-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA CAMARA DA COSTA REQUERIDO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Por ora, intime-se a parte autora a anexar aos presentes autos os comprovantes de pagamentos relacionados à compra do automóvel na forma do contrato de compra e venda celebrado com a parte ré, id n.190435181.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:44
Decorrido prazo de MARCIA CAMARA DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/07/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 02:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 15:15
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:13
Deferido o pedido de MARCIA CAMARA DA COSTA - CPF: *38.***.*49-68 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/05/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706144-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA CAMARA DA COSTA REQUERIDO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, autos n. 0722390- 27.2023.8.07.0007, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/04/2024 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706144-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA CAMARA DA COSTA REQUERIDO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO O inciso II do artigo 286, do Código de Processo Civil, fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”.
No caso dos autos, tendo havido extinção de processo anterior (n. 0722390-27.2023.8.07.0007) que tramitou perante o Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, no qual se veiculara pedido idêntico, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
21/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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