TJDFT - 0701687-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701687-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOYCE AGUIAR E SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 23:03
Recebidos os autos
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17/05/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:29
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:29
Homologada a Transação
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701687-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOYCE AGUIAR E SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Esclareça a parte autora se a única dívida de consumo hoje existente consiste na dívida de cartão de crédito junto às partes rés, tendo em vista o critério adotado pelo presente Juízo para fins de enquadramento como superendividado (endividamento de risco), bem como a relação das dívidas indicadas na decisão saneadora de ID nº 202530340.
Após, proceda-se a intimação das partes rés para que se manifestem em 05 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
07/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de JOYCE AGUIAR E SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:56
Outras decisões
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12/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 19:16
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701687-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOYCE AGUIAR E SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito se encontra na fase prevista pelo art. 104-B, do CDC, tendo sido relatado na decisão de ID 184103839.
Dispõe o art. 104-B do CDC, § 3º: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
Nos autos do PA SEI nº 21125/2022, do TJDFT, houve a realização de estudo sobre a temática do superendividamento por determinação da Corregedoria do TJDFT, no qual se concluiu que a Contadoria Judicial não tem atribuição para a elaboração de plano de pagamento em auxílio aos magistrados nos processos de repactuação de dívidas.
Partindo dessas premissas, verifico que a parte autora apresentou novo plano de pagamento, ao ID nº 186529313.
No caso, considerando toda a controvérsia estabelecida entre as partes, inclusive sobre quais são os valores dos débitos atuais, e se a autora efetuou mesmo um pagamento no curso da demanda, não reconhecido por um dos réus, faz-se necessário o auxílio de administrador para solucionar tais questões com as diligências necessárias e, se possível, propor plano de pagamento adequado e que demonstre, com a melhor preservação da sobrevivência da autora considerando as despesas por ela informadas, a viabilidade da quitação pelo menos do principal atualizado no prazo de 5 anos.
Ressalto que o último plano apresentado pela autora não demonstra esse requisito e tampouco é claro quanto às medidas propostas para a redução do débito, ou seja, não esclarece se há proposta de redução de taxa de juros ou outra medida.
Assim, nomeio como administrador, para efeito de auxiliar o Juízo na apresentação de plano de pagamento compatível com os requisitos do CDC, o Dr.
Roberto do Vale Barros.
Em observância ao disposto pelo art. 104-B, §3º, do CDC, tendo em vista que a nomeação do administrador do Juízo não pode onerar as partes, tenho que os honorários devidos ao expert deverão ser integralmente custeados pela Portaria a Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E.
TJDFT, que prevê em seu Anexo, para perícia de ciências contábeis, o valor de R$ 370,00 a título de honorários.
Fica ressaltado que o pagamento dos honorários periciais ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, em observância o disposto pelo art. 5º §2º, inciso VI, da referida Portaria Conjunta.
Deixo de intimar as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, porque se trata apenas da elaboração de proposta de plano de pagamento, e não de esclarecimento de questões técnicas para fins probatórios.
Assim, o administrador tem maior liberdade em sua atuação.
No entanto, antes de fixar os critérios do Juízo para a elaboração do plano, deverá a parte autora informar e comprovar o mínimo existencial alegado, visto que a planilha apresentada ao ID nº 186529313 encontra-se desacompanhada de documentos comprobatórios do alegado.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a determinação em comento, retornem os autos conclusos para apreciação, bem como para fixação dos critérios judiciais do plano de pagamento.
Fixo, no mesmo prazo, oportunidade para a arguição de impedimento ou suspeição do administrador.
Intimem-se.
Por fim, à Secretaria para que promova o cadastramento do assunto “Superendividamento” no sistema processual. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/03/2024 19:28
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:28
Outras decisões
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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19/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JOYCE AGUIAR E SILVA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:12
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 07:37
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 16:09
Outras decisões
-
17/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 10:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:11
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/07/2022 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
25/05/2022 19:35
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/05/2022 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:22
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:38
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/04/2022 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 18:28
Recebidos os autos
-
09/04/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
20/03/2022 15:12
Recebidos os autos
-
20/03/2022 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2022 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 19:08
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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