TJDFT - 0701584-31.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:48
Expedição de Carta.
-
12/07/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de LR BARCELLOS SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LR BARCELLOS SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LR BARCELLOS SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Edital em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo, com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n° 0701584-31.2024.8.07.0008, proposta por IRACI NERES DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, sendo o presente para a CITAÇÃO de LR BARCELLOS SERVICOS FINANCEIROS LTDA CNPJ N. 43.***.***/0001-29, para que tome ciência do ajuizamento da ação supradescrita.
A parte interessada também fica intimada das seguintes advertências: 1) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do término do prazo do presente edital; 2) não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora; 3) a parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
E para que não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 210218133, de seguinte teor: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida LR BARCELLOS SERVICOS FINANCEIROS LTDA, restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 14:12:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
Paranoá - DF, 09/09/2024 18:10.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:50
Expedição de Edital.
-
12/09/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:15
Deferido o pedido de IRACI NERES DE BRITO - CPF: *83.***.*98-49 (AUTOR).
-
05/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:45
Outras decisões
-
30/07/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701584-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI DE BRITO CALDAS REU: BANCO BRADESCO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LR BARCELLOS SERVICOS FINANCEIROS LTDA DESPACHO Intime-se a segunda ré, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para manifestação, no prazo de 5 dias, quanto à informação da autora (ID 195180591) de que não cumpriu determinação de suspensão dos descontos nos proventos da parte autora.
Paranoá/DF, 19 de junho de 2024 17:31:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:47
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701584-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI DE BRITO CALDAS REU: BANCO BRADESCO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LR BARCELLOS SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora busca a suspensão dos descontos em seus proventos de aposentadoria, originados do contrato de empréstimo nº 70997929, celebrado mediante fraude com o segundo réu FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que se depreende da inicial a existência de oferta de portabilidade, no que a autora teria inicialmente manifestado interesse.
Ocorre que, à vista das provas dos autos, a portabilidade não foi ultimada e, ao que tudo indica, houve maliciosa tentativa do ofertante da negociação em arrecadar os valores do empréstimo concedido à autora pelo segundo réu.
A fraude na operação é evidente, na medida em que a suposta portabilidade não observou o que preconiza a Resolução n. 4.292 de 2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais.
A referida norma é clara ao consignar que a transferência de recursos entre as instituições deverá ser realizada através de Transferência Eletrônica Disponível (TED) específica, exclusivamente.
Com efeito, o mutuário não tem a atribuição de transferir os valores da instituição proponente e repassá-los à instituição credora original.
A propósito, o art. 2º da Resolução nº 4.292/2013, estabelece que “a transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade”.
No caso, o simples fato de a preposta da empresa solicitar a transferência dos valores objeto da portabilidade para a conta pessoal do terceiro réu é indício suficiente de fraude na contratação do empréstimo visando a portabilidade, porquanto a transação está em descompasso ao que prevê a Resolução nº 4.292/2013, conforme se extrai das conversas travadas no aplicativo whatsapp (ID 145852059).
Embora o primeiro e segundo réus também possam ter sido ludibriados pela empresa que ofertou a portabilidade, bem assim à vista do contrato de ID 189874340, no qual há informação de que não se trata de portabilidade, mas de empréstimo para livre utilização, ressalto que a sua validade está infirmada por ausência de manifestação de vontade da autora na referida contratação.
Por assim ser, está presente a probabilidade do direito.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a manutenção dos descontos do empréstimo fraudulento nos proventos da autora, causa-lhe expressivo desfalque apto a comprometer sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o segundo réu, no prazo de 05 dias, a contar da citação, promova a suspensão dos descontos nos proventos da parte autora, relativos ao empréstimo nº 70997929, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto realizado.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, pelo correio, para apresentarem contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 25 de março de 2024 18:52:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:51
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 20:51
Concedida a gratuidade da justiça a IRACI DE BRITO CALDAS - CPF: *83.***.*98-49 (AUTOR).
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13/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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