TJDFT - 0703009-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703009-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: IOLANDA CRISPIM DE SOUZA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA REQUERENTE ESPÓLIO DE: GEOVANDA CRISPIM DE SOUZA REQUERIDO: DOROTEIA CRISPIM DE SOUZA DESPACHO 1.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa ora recorrida, a qual indeferiu a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 331, § 1.º, do CPC/2015, cite-se a parte apelada, por via postal, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Não será realizada citação por edital nesta etapa do procedimento, haja vista tal providência revelar-se contrária à regra da razoável duração do processo, prevista no art. 4.º, do CPC/2015, não havendo nenhum prejuízo à parte contrária, conforme já decidiu o r. acórdão de n. 1007594 (relator Des.ª Maria de Lourdes Abreu, 3.ª Turma Cível TJDFT, DJe 05.04.2017, p. 230-238).
Portanto, depois de efetivada a diligência acima ordenada, qualquer que tenha sido seu resultado, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as respeitosas homenagens deste Juízo.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 19:36:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 20:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703009-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: IOLANDA CRISPIM DE SOUZA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA REQUERENTE ESPÓLIO DE: GEOVANDA CRISPIM DE SOUZA REQUERIDO: DOROTEIA CRISPIM DE SOUZA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação dos requerentes para emendar a inicial, tendo em vista a juntada de certidão atualizada de ônus do imóvel objeto da demanda, comprovando a regularização e transcrição do registro em favor da requerida.
Em resposta, os requerentes noticiaram que o imóvel permanece na esfera patrimonial de terceiro, requerendo a suspensão da ação, conforme se vê da petição em ID: 194036431.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, o registro de propriedade em nome da requerida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, condicionando o recebimento da petição inicial quanto do ajuizamento da demanda, posto que figura como documento indispensável ao exame da pretensão.
Ocorre que, como se vê da manifestação autoral, o pedido formulado demanda prévia prolação de sentença declaratória de mérito em ação distinta (PJe n. 0713459-87.2022.8.07.0001) e correlato trânsito em julgado, situação não verificada até este momento processual.
Desse modo, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, sendo incabível a suspensão do feito nos moldes postulados (art. 313, inciso V, alínea "a") porquanto evidenciada a ausência de pressuposto de constituição do processo.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÕES.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DOS RÉUS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS.
INVENTÁRIO EM ANDAMENTO.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
ESPÓLIO.
PARTILHA DE IMÓVEL PENDENTE.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos firmada pelo autor, o que não se verificou na espécie.
Assim, ausentes elementos autorizadores, não há falar em revogação da gratuidade de justiça, razão pela qual se rejeita a impugnação à concessão do benefício aduzida na apelação pela parte ré. 2.
Os sujeitos processuais devem agir com lealdade e boa-fé, e violação desses encargos, a configurar a litigância de má-fé, exige demonstração da conduta perniciosa.
Diversamente do apregoado pelos réus/apelantes, não se pode presumir o dolo e a má-fé do autor ao pleitear a extinção do condomínio do imóvel comum, pois o pleito se dirigiu à legítima defesa do direito que entende possuir.
Em verdade, tal conduta apenas revela a animosidade proveniente da relação de parentesco entre as partes.
Recurso dos réus desprovido. 3.
Interposta apelação adesiva pelo autor, os réus suscitam preliminar de inépcia do recurso, em contrarrazões.
A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Logo, subsiste interesse recursal do autor no aviamento do recurso adesivo, o qual, inclusive, impugna especificamente os fundamentos do decisum.
Preliminares de falta de interesse recursal e de violação aos princípios da dialeticidade rejeitadas. 4.
Em razão do princípio da saisine, "ocorre a transmissão da propriedade dos bens, já na forma de um condomínio de bem indivisível" (in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. - 3.ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 4.083).
Consequentemente, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil, "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". 5.
Se o inventário está em curso, sem a respectiva partilha, configura-se ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular para ajuizamento da ação de extinção de condomínio referente a imóvel do acervo hereditário proposta por coerdeiro, diante da indivisibilidade determinada pelo art. 1.791 do Código Civil e, nessa medida, escorreita a sentença apelada, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC. 6.
Recurso dos réus conhecido e desprovido.
Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1675184, 07334265520218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pelos requerentes.
Suspensa, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à gratuidade de justiça que concedo no presente ato.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 15:58:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:11
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2024 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703009-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: IOLANDA CRISPIM DE SOUZA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA REQUERENTE ESPÓLIO DE: GEOVANDA CRISPIM DE SOUZA REQUERIDO: DOROTEIA CRISPIM DE SOUZA EMENDA Em primeiro lugar, verifico que não foi juntada a certidão atualizada de ônus referente ao imóvel cuja alienação judicial os requerentes pretendem, porquanto aquela juntada no ID: 190884424 comprova que o bem pertence a ROBERTO CAIO MOZ (terceiro já falecido, conforme consta da certidão de óbito juntada no ID: 190884422). É importante ressaltar que o bem somente poderá ser vendido por este Juízo se o respectivo registro tiver sido regularizado e transcrito no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Em segundo lugar, verifico que os requerentes deverão comprovar, por meio de documentos, que fazem jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, Portanto, intimem-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 07:25:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 07:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701766-33.2023.8.07.0014
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Em Segredo de Justica
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 16:44
Processo nº 0703911-62.2023.8.07.0014
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Tatiane Fabricia Rodrigues de Farias
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 00:24
Processo nº 0724216-03.2023.8.07.0003
Viana &Amp; Almeida LTDA - ME
Corumba Distribuicao de Gelo e Bebidas L...
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 09:53
Processo nº 0705522-49.2024.8.07.0003
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Priscila Dayane Souza Lopes
Advogado: Marco Antonio Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 15:51
Processo nº 0705522-49.2024.8.07.0003
Priscila Dayane Souza Lopes
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 12:39