TJDFT - 0703874-49.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2023 13:17
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703874-49.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENNER SOUSA FERREIRA EXECUTADO: ANNA CAROLINA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 29/09/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de RENNER SOUSA FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703874-49.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENNER SOUSA FERREIRA EXECUTADO: ANNA CAROLINA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o exequente a penhora do benefício do INSS da executada - ID 165889648. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
Nessa toada, descabe a mera alegação genérica de possibilidade de penhora de verba alimentar.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do benefício do INSS da executada.
Promova o autor, o adequado andamento do feito, juntando planilha atualizada do débito e indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC.
Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:03
Outras decisões
-
05/09/2023 17:03
Indeferido o pedido de RENNER SOUSA FERREIRA - CPF: *02.***.*02-04 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:15
Expedição de Alvará.
-
10/08/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703874-49.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENNER SOUSA FERREIRA EXECUTADO: ANNA CAROLINA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de ID n. 155599473, a Executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária de poupança junto à Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 5,49 e R$ 70,00, conforme consta do protocolo Sisbajud de ID n. 146983034.
Alega a impenhorabilidade desses valores, vez que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos.
A documentação juntada pela devedora comprova que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio dos valores que foram retidos em sua conta bancária de poupança.
A medida é assim adotada com base no disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, que veda a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, de quantia depositada em caderneta de poupança.
Promova-se o desbloqueio.
Já tendo havido transferência, expeça-se alvará em favor da parte executada.
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo as medidas que entender necessárias à satisfação do crédito, em cinco dias.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF, 13 de julho de 2023 11:43:25.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:46
Deferido o pedido de ANNA CAROLINA ARAUJO - CPF: *52.***.*18-15 (EXECUTADO).
-
17/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de RENNER SOUSA FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 20:59
Recebidos os autos
-
08/04/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 20:59
Deferido o pedido de RENNER SOUSA FERREIRA - CPF: *02.***.*02-04 (EXEQUENTE).
-
02/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de RENNER SOUSA FERREIRA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:54
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de RENNER SOUSA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RENNER SOUSA FERREIRA em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2022 21:37
Recebidos os autos
-
05/09/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 21:37
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
23/08/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/08/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de RENNER SOUSA FERREIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 20:23
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/05/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de RENNER SOUSA FERREIRA em 18/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 11:05
Recebidos os autos
-
26/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/11/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 10:34
Recebidos os autos
-
12/10/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/09/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA ARAUJO em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 18:54
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de RENNER SOUSA FERREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 18:34
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/03/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/03/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
18/12/2020 18:47
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/12/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:56
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 16:09
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2020 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/11/2020 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2020 02:42
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 12:55
Recebidos os autos
-
09/11/2020 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2020 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/10/2020 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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