TJDFT - 0705914-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 18:55
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CLEBERSON OSTERNES RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CLEBERSON OSTERNES RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 10:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:33
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de CLEBERSON OSTERNES RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705914-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBERSON OSTERNES RODRIGUES REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, pois nas demandas em que se postulam pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder à soma das vantagens econômicas pretendidas, devendo ser computado o montante lançado a título de indenização por danos morais, bem como o valor do produto, o qual se requer a substituição, nos termos do art. 292, II, V e VI do Código de Processo Civil; b) esclarecer a divergência nas datas indicadas na peça de ingresso, pois menciona ter adquirido o produto no dia 17/01/2024 e que a garantia seria válida até 17/01/2015.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa, bem como para verificação do valor de alçada previsto na Lei 9.099/95.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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