TJDFT - 0702505-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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05/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702505-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por RF COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que desenvolve atividade empresarial relacionada ao comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes, e que teve contra si lavrado vários autos de infração, a seguir mencionados: Auto de Infração n.º 4.725/2009 - GEAUT, de 19/05/2009, no valor de R$ 1.205.415,29 – CDA n.º 5_018776929-0; Auto de Infração n.º 8.050/2010 - GEAUT, de 15/06/2010, no valor de R$ 2.035.105,50 – CDA n.º 5_019010677-8 e n.º 5_019010676-0; Auto de Infração n.º 8.223/2010 - GEAUT, de 15/06/2010, no valor de 2.078.092,57 – CDA n.º 5_020184296-3; e Auto de Infração n.º 2.109/2011- GEAUT, de 08/04/2011, no valor de R$ 769.437,88 – CDA n.º 5_019010676-0.
Alega que a presente ação anulatória pretende, além da redução das multas impostas, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Eg.
TJDFT, também a anulação dos lançamentos fiscais pela ocorrência de vícios de nulidades e falhas no procedimento do processo administrativo.
Inicialmente, destaca a violação ao princípio da vedação ao confisco e da proporcionalidade, diante da aplicação de multa de 200% sobre o principal nos seguintes autos de infração: Auto de Infração n.° 8.050/2010 – GEAUT, Auto de Infração n.º 8.223/2010 e Auto de Infração n. 2.109/2011- GEAUT.
Ainda, reverbera a revogação do dispositivo que embasa a multa punitiva confiscatória de 200% sobre o principal.
Posteriormente, aponta as irregularidades contidas em cada um dos autos de infração confeccionados.
Em sede liminar, com fulcro no art. 151, inciso V, do CTN, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito nas CDAs n.º 5_018776929-0, 5_019010677-8, 5_019010676-0, 5_020184296-3 e 5_019010676-0, com a baixa dos protestos realizados (se houver).
No mérito, requer sejam reconhecidos os vícios e nulidades descritos na exordial para anular os lançamentos fiscais realizados nos autos de infração mencionados, com a determinação de cancelamento das inscrições em dívida ativa.
Alternativamente, caso este Juízo entenda pela manutenção dos autos, requer seja reconhecido o caráter confiscatório das multas aplicadas para reduzi-las a patamares aceitos pela jurisprudência do STF e TJDFT, com a consequente retificação das CDAs n.º 5_018776929-0, 5_019010677-8, 5_019010676-0, 5_020184296-3 e 5_019010676-0.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 190533162).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 196698437).
Preliminarmente, alega que o feito deve ser extinto em virtude da falta de juntada das provas documentais que comprovem minimamente o alegado.
No mérito, em síntese, sustenta a legalidade das autuações fiscais combatidas nos autos.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 199472802).
Transcorreu o prazo para a parte autora apresentar réplica e indicar provas (ID 200243172).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos estão aptos ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado por meio do enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação carreada ao feito com amparo no art. 434 do CPC.
Em sede preliminar, o ente público afirma que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, sob o argumento da falta de juntada das provas documentais que comprovem minimamente o alegado pela parte autora.
Não obstante, o feito será analisado com base nos documentos carreados aos autos, com o enfrentamento das questões de direito pertinentes.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, cabe destacar que, nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não colacionou documento essencial para apuração de eventual ilegalidade apontada, os respectivos autos de infração impugnados.
Ademais, é certo que os atos administrativos oriundos da Administração Pública gozam do atributo da presunção de legitimidade e veracidade.
Tal presunção, todavia, é relativa e admite prova em contrário, inexistente nos autos.
Outrossim, importante ressaltar que o Judiciário não pode analisar o mérito da decisão administrativa, mas apenas e tão somente aspectos de legalidade do ato administrativo.
No caso, a ausência dos mencionados documentos impede qualquer análise da motivação destes atos administrativos decorrentes do poder de polícia do Estado e, em consequência, dos alegados vícios capazes de violar o princípio da legalidade.
Aliás, a autora sequer junta o contrato social da própria pessoa jurídica que teria sido autuada.
Além de não terem sido juntados documentos fiscais para amparar as teses de nulidade dos autos de infração, também não foram sequer juntados os autos de infração e/ou processos administrativos atacados.
Destaca-se que a parte autora deveria instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar as suas alegações, nos termos do artigo 434 do CPC.
Outrossim, poderia ter juntado a referida documentação posteriormente, contudo, devidamente intimada para tanto, em mais de uma oportunidade, não o fez.
Inclusive, nota-se que a parte requerente não apresentou réplica e nem indicou provas a produzir.
O que se verifica, portanto, é que não há como se analisar os alegados vícios capazes de violar o princípio da legalidade, o que poderia acarretar eventual intervenção do Judiciário no caso.
Frisa-se, ainda, que o ente público, em sede de contestação, defende a legalidade das autuações fiscais combatidas nos autos, inclusive, com a juntada de manifestações que rechaçam as teses trazidas na inicial – ID 196698437, págs. 10/28.
Neste ponto, inclusive, cabe lembrar, como dito alhures, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que significa afirmar que “se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes.” Contudo, a presunção é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade da autuação.
Ocorre que, no caso dos autos, os elementos de prova carreados aos autos não são suficientes para evidenciar a apontada ilegalidade mencionada em sede inicial.
Sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais", acrescentando que "É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção juris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha (2005, p. 104) Além disso, conforme o artigo 333, I do CPC: “O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" A respeito da matéria, destaca-se o seguinte precedente do STJ: "O ato administrativo goza da presunção de legitimidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ser produzido unilateralmente pelo interessado." (STJ, AgRg no RESP 1137177/SP) No caso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova, sequer documental, a contrariar a ocorrência das infrações que lhe foram imputadas, ou acerca da existência de vícios nos procedimentos administrativos que ocasionaram a lavratura dos autos de infração mencionados.
A presunção legal favorável à Fazenda Pública somente pode ser elidida mediante prova inequívoca, que, se não produzida pelo administrado, como de seu ônus (art. 333, I, do CPC), acarreta a declaração da improcedência do pedido autoral, vez que é ônus processual do autor carrear aos autos as provas que entende suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega possuir.
Logo, se inexiste comprovação de ilegalidade praticada no caso, afasta-se a intervenção do Judiciário na questão.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA.
EXCESSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA.
DESCUMPRIMENTO.
NOTIFICAÇÕES. ÓRGÃO AMBIENTAL.
CONDICIONANTES.
ESTACIONAMENTO.
TAXISTAS.
AEROPORTO INTERNACIONAL.
BRASÍLIA. (...) 3.
Os autos de infração têm natureza jurídica de ato administrativo e gozam do atributo da presunção de legitimidade.
Assim, presume-se que o ato está de acordo com o princípio da legalidade, bem como a sua veracidade, que diz respeito à certeza dos fatos consignados na motivação, somente podendo ser rechaçada caso haja prova capaz de ilidir tal presunção. 4.
Deu-se provimento ao recurso do Distrito Federal e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal- IBRAM.
Negou-se provimento ao recurso da TERRACAP. (TJ-DF 07049132620218070018 1651488, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE PROVA INEQUÍVOCA.
DESCONFORMIDADE LEGAL OU FATOS INVERÍDICOS.
NÃO VERIFICADO.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
LEGALIDADE OBSERVADA.
LEI 8.666/93.
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
REQUISITO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO.
ART. 373, I. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRADO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VERIFICADOS.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Os atos administrativos possuem como atributos, entre outros, a presunção de legitimidade e veracidade.
A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei.
Em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
Já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos e, em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. 2.
Os atos administrativos só poderão ter a sua presunção de legitimidade e veracidade afastados caso haja nos autos prova inequívoca de que foram praticados em desconformidade com a lei ou que os fatos alegados não são verdadeiros. 3.
Os elementos do ato administrativo são o sujeito, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade.
A finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato e é o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa.
Seja infringindo a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja desatendendo o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal, por desvio de finalidade. 4.
Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do ato, de modo a ser evidenciada a sua legalidade, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 5.
A competência do Judiciário está adstrita à aferição da legalidade, em sentido amplo, na prática do ato, competindo analisar se ele se encontra revestido de todos os atributos e elementos legais exigidos para os Atos Administrativos. 6.
Nos termos do art. 27, IV, c/c o art. 29, III da Lei 8.666/93, a comprovação de regularidade fiscal constitui requisito de habilitação prévia nos procedimentos licitatórios.
Ademais, o art. 195, § 3º da Constituição Federal exige a comprovação da regularidade fiscal de todos aqueles que contratam com o Poder Público. 7.
Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Não tendo a parte se desincumbido do ônus que lhe competia, não merece guarida a tese de cumprimento das obrigações contratuais, tampouco a tentativa de se atribuir à responsabilidade pelo descumprimento contratual ao contratante, quanto ao atraso do pagamento e regularização fiscal, com o fim de afastar a aplicação da multa administrativa, devendo, portanto, os pedidos inicias serem julgados improcedentes. 8.
A multa arbitrada pela autoridade administrativa será revestida de legalidade quando aplicada após o devido processo legal, observadas a razoabilidade e proporcionalidade para a sua imposição. 9.
Não havendo qualquer desproporcionalidade ou desarrazoabilidade no tocante ao quantum fixado a título de multa por descumprimento contratual, a manutenção do valor da penalidade imposta é medida que se impõe. 10.
Embora o legislador tenha dado primazia para a fixação dos honorários pelos parâmetros percentuais, dando como bases de cálculo para a aplicação do percentual critérios legalmente definidos e apesar de o art. 85 do CPC não incluir, expressamente, a previsão de arbitramento equitativo quando o proveito econômico ou valor da condenação forem excessivos, tal conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevada, o que poderia, em alguns casos, implicar verdadeira negativa de acesso à justiça. 11.
O arbitramento dos honorários advocatícios, não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, podendo ser adotado, juntamente com tais dispositivos, a regra contida no artigo 8º do CPC, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo, com isso, estabelecer valores fixos para os honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar satisfatoriamente o causídico. 12.
Recursos conhecidos.
Apelo principal improvido e apelo adesivo parcialmente provido. (TJ-DF 07133916220178070018 DF 0713391-62.2017.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) In casu, não havendo comprovação de que os autos de infração lavrados são contrários à legislação ou que estão eivados de vícios, o que poderia acarretar a intervenção do Judiciário, mantém-se hígidas as autuações pelas infrações praticadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, III, do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o Distrito Federal, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de RF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702505-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 196698437).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de RF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:56
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702505-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, porque a autora não juntou documento essencial para apuração de eventual ilegalidade, os respectivos autos de infração impugnados.
A ausência dos mencionados documentos impede qualquer análise da motivação destes atos administrativos decorrentes do poder de polícia do Estado e, em consequência, dos alegados vícios capazes de violar o princípio da legalidade.
Aliás, a autora sequer junta o contrato social da própria pessoa jurídica que teria sido autuada.
Apenas é possível analisar eventual vício ou ilegalidade nas autuações diante dos documentos que formalizaram as autuações com a devida motivação.
No mais, a considerar o período da autuação, 2009 a 2011, é questionável a alegada urgência ou risco de ineficácia do provimento final.
No caso, apenas após o contraditório efetivo e com a devida dilação probatória, inclusive com a juntada dos documentos necessários, as respectivas autuações, será possível analisar eventual ilegalidade.
Indefiro a tutela provisória.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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