TJDFT - 0705315-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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07/03/2025 02:34
Publicado Edital em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:39
Expedição de Edital.
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2025 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 23:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 11:17
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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25/02/2025 22:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA FILHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 07:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA FILHO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705315-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ELSON RIBEIRO E POVOA FILHO SENTENÇA Distribuída a presente demanda, pela decisão de ID 186614957, determinou-se a emenda à inicial, apontando este Juízo, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada a decisão nos seguintes termos: “Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido finalmente formulado, de modo preciso e especificado, o valor da condenação, cuja imposição à parte requerida objetiva.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, uma vez que, do exame da emenda de ID 190375361, não houve a delimitação do pedido, com a indicação suficientemente precisa do valor postulado a título de condenação, sobretudo considerando que a requerente se limita requerer “a condenação do requerido ao pagamento da quantia devida”, o que não atende ao comando judicial.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, oportunizado o saneamento do defeito que inquina a inicial, e, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:28
Indeferida a petição inicial
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19/03/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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